Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCIONE MORAIS SILVA
REU: INSS DECISÃO Consoante certidão de ID 68826440, verifica-se que o perito anteriormente nomeado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no feito, razão pela qual impõe-se a nomeação de novo perito para a realização da perícia. Com o intuito de dar prosseguimento à demanda, DETERMINO a realização de perícia médica judicial no autor, com a finalidade de verificar: (a) quais as patologias que o acometem atualmente; (b) se há redução de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente, de forma parcial ou total, provisória ou definitiva; e (c) se existe nexo de causalidade entre o acidente narrado e eventual redução da capacidade laboral. NOMEIO perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato em anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. A perícia poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara ou em local compatível indicado pelo perito, devendo ser apresentado o laudo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia (art. 465 do CPC). O perito deverá comunicar previamente ao Juízo o local, data e hora da perícia, para fins de intimação da parte autora, ciência dos advogados e eventual acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados (art. 474 do CPC). ADVERTA-SE o perito quanto às disposições dos arts. 466, 473, 476 e 477 do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. OFICIE-SE ao perito nomeado para que proceda à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com entrega do laudo em duas vias, observados os quesitos apresentados pelas partes e os seguintes quesitos oficiais: O(a) periciando(a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Havendo incapacidade, esta é temporária ou permanente? Se temporária, há previsão para cessação? Havendo incapacidade, ela decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, quando ocorreu o acidente? As lesões sofridas já se encontram consolidadas? As lesões resultaram em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual? Em caso positivo, é possível definir em qual percentual? Havendo incapacidade parcial e permanente, o(a) periciando(a) está apto a exercer outra atividade profissional ou ser reabilitado? Qual atividade? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial? Especificar grau e evolução no tempo. O segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em virtude das lesões sofridas? Em caso positivo, a partir de quando? Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, se as conclusões do laudo divergirem da perícia administrativa, o perito deverá fundamentar técnica e cientificamente as razões do dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral. Caso o laudo judicial mantenha a conclusão da perícia administrativa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09