Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: FRANCILDO HERCULANO ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de FRANCILDO HERCULANO ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 09 de novembro de 2019, por volta das 14h30min, em São Miguel do Tapuio/PI, o denunciado foi flagrado por uma guarnição policial portando, no interior de seu veículo, um revólver calibre.38, marca Taurus, com seis munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado na mesma data, sendo arbitrada e paga fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura. O inquérito policial foi concluído com o indiciamento do investigado. Juntamente com a denúncia, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Este juízo determinou a designação de audiência para a apresentação da proposta, antes de deliberar sobre o recebimento da exordial acusatória. O feito teve regular tramitação, com diversas manifestações posteriores das partes acerca das tratativas para o acordo e do andamento processual, sem que houvesse, contudo, a homologação de eventual acordo ou o recebimento formal da denúncia. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. Ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/03), é cominada pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão. De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro). Contudo, o art. 115 do mesmo diploma legal estabelece uma causa redutora obrigatória, determinando que os prazos prescricionais sejam reduzidos pela metade "quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos". Conforme consta nos autos, o fato delituoso ocorreu em 09 de novembro de 2019, e o acusado, FRANCILDO HERCULANO ALVES, nasceu em 05 de setembro de 1999. Verifica-se, assim, que na data do crime, o agente contava com 20 anos de idade, fazendo jus à redução do prazo prescricional. Aplicando-se a referida redução, o lapso prescricional para o caso em tela passa a ser de 4 (quatro) anos. O termo inicial da contagem prescricional, conforme o art. 111, I, do Código Penal, é a data da consumação do delito, ou seja, 09 de novembro de 2019. Desde então, não ocorreu nenhuma das causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal. Em especial, destaca-se a ausência do recebimento da denúncia, ato processual que efetivamente instaura a ação penal e tem o condão de zerar o curso do prazo prescricional. A tramitação do feito, até o momento, esteve focada nas tratativas do Acordo de Não Persecução Penal, não tendo havido deliberação sobre a admissibilidade da acusação. Dessa forma, o prazo de 4 (quatro) anos para o exercício da pretensão punitiva estatal, iniciado em 09/11/2019, findou-se em 08 de novembro de 2023. Transcorrido o lapso temporal integralmente, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido, a extinção da punibilidade pela prescrição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000019-14.2020.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 111, I, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCILDO HERCULANO ALVES, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio