Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNADETE NASCIMENTO DE PAULA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856403-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Bernadete Nascimento de Paula em face do Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter sido induzida em erro pela instituição financeira, que teria, de má-fé, feito com que firmasse contrato de cartão de crédito consignado, produto que jamais solicitou ou autorizou. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo: (a) a declaração de nulidade do contrato; (b) a restituição em dobro dos valores descontados; e (c) indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva da instituição ré. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O Banco Santander apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito nos descontos efetuados em folha de pagamento, além de alegar prescrição trienal e ausência de interesse de agir. A autora apresentou réplica tempestiva, impugnando as alegações defensivas e reiterando que jamais celebrou contrato de cartão consignado, destacando a ausência de documento hábil que comprove sua anuência. Invocou, ainda, o Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a contratação, bem como a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença quando o banco não demonstra a efetiva transferência dos valores ao consumidor. Posteriormente, o Juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas pelo réu e reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Determinou-se, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o dever de juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato/termo de adesão ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, sob pena de preclusão. Em decisão posterior, o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD, formulado pelo réu, reiterando que a obrigação de comprovar a regularidade do contrato já havia sido imposta, e determinou às partes a especificação de provas, advertindo que, não havendo outras diligências, o feito seria julgado antecipadamente. Após as manifestações, o processo foi concluso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 2.955,78 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 2.955,78 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado (ID 40259866), e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Bernadete Nascimento de Paula em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 2.955,78) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNADETE NASCIMENTO DE PAULA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856403-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Bernadete Nascimento de Paula em face do Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter sido induzida em erro pela instituição financeira, que teria, de má-fé, feito com que firmasse contrato de cartão de crédito consignado, produto que jamais solicitou ou autorizou. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo: (a) a declaração de nulidade do contrato; (b) a restituição em dobro dos valores descontados; e (c) indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva da instituição ré. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O Banco Santander apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito nos descontos efetuados em folha de pagamento, além de alegar prescrição trienal e ausência de interesse de agir. A autora apresentou réplica tempestiva, impugnando as alegações defensivas e reiterando que jamais celebrou contrato de cartão consignado, destacando a ausência de documento hábil que comprove sua anuência. Invocou, ainda, o Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a contratação, bem como a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença quando o banco não demonstra a efetiva transferência dos valores ao consumidor. Posteriormente, o Juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas pelo réu e reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Determinou-se, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o dever de juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato/termo de adesão ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, sob pena de preclusão. Em decisão posterior, o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD, formulado pelo réu, reiterando que a obrigação de comprovar a regularidade do contrato já havia sido imposta, e determinou às partes a especificação de provas, advertindo que, não havendo outras diligências, o feito seria julgado antecipadamente. Após as manifestações, o processo foi concluso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente cumpre registrar que, tratando-se de demanda em face de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços bancários e financeiros, notadamente mediante remuneração do consumidor, evidente seu enquadramento como fornecedora nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, ainda que a parte autora afirme não ter contratado ou se beneficiado dos serviços prestados pela instituição demandada, a relação posta nos autos continua sendo regida pela legislação consumerista, conforme previsão do artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” No caso concreto, o autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratação fraudulenta da qual não participou. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica, no valor de R$ 2.955,78 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e que os valores foram depositados diretamente na conta do autor, sendo a contratação válida. Contudo, a análise da prova documental acostada pela requerida não permite concluir pela regularidade da contratação. Os registros apresentados – log de sistema e comprovante de crédito – consistem em documentos unilaterais, gerados exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, que não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. A utilização de senha pessoal, embora represente uma medida de segurança, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada com a ciência e anuência do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente ter firmado o contrato ou recebido os valores. Ressalte-se que a forma de contratação eletrônica foi definida pela própria instituição financeira, incumbindo-lhe, portanto, adotar mecanismos eficazes de controle e comprovação. Ademais, o banco demandado, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), presta serviço sujeito às regras do artigo 14 do mesmo diploma legal, sendo civilmente responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. E, nesse ponto: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, caberia ao réu, para afastar sua responsabilidade, demonstrar a ocorrência de alguma excludente legal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Não obstante, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. A mera alegação de utilização de senha, desacompanhada de contrato assinado ou autorização formal, não ilide a responsabilidade do banco. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito decorrente da contratação impugnada. No que tange aos danos materiais, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor – de caráter alimentar – não foram respaldados por contrato válido. Dessa forma, o banco réu deve restituir os valores descontados indevidamente. À luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dar-se-á em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, é certo que a conduta lesiva do réu extrapola o mero dissabor cotidiano. A realização de transação fraudulenta envolvendo o benefício previdenciário do autor, seguida de descontos mensais, enseja prejuízo de ordem psíquica e moral, diante da angústia gerada, da sensação de insegurança e da necessidade de movimentar o Judiciário para solução do litígio. Segundo entendimento pacificado, o dano moral se caracteriza in re ipsa, dispensando prova do abalo subjetivo, quando se trata de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Além disso, o aborrecimento não se limita à perda econômica, mas ao tempo despendido, à frustração, e ao sofrimento psicológico gerado. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar, para fins de arbitramento, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência local e nacional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade exigidas, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, tendo em vista que houve crédito de R$ 2.955,78 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) na conta do autor, conforme demonstra o extrato bancário juntado (ID 40259866), e considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser autorizada a compensação desse valor com a condenação por danos materiais e morais, de modo a equilibrar a equação patrimonial e evitar resultado desproporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Bernadete Nascimento de Paula em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para: Declarar a inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Determinar a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta do autor (R$ 2.955,78) e as condenações ora fixadas, nos termos do art. 373, §1º, do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09