Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE PIRES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800236-50.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por George Pires de Carvalho em face de Banco Itaú Consignado S/A, na qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 555306305 e alega que, ainda assim, sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 155,85, no mês de janeiro de 2015. Pede a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 12361004) afirmando que não houve contratação efetiva, mas apenas tentativa de implantação, com reserva de margem consignável no benefício, que foi posteriormente excluída, sem liberação de valores ou realização de descontos. O autor apresentou réplica (ID 12981553), reiterando a versão inicial. Durante o curso processual, foi informado o falecimento do autor (certidões de óbito nos IDs 46190406 e 55165269), sendo deferida a habilitação dos herdeiros (ID 63800686). O espólio, representado por Maria José Rodrigues da Silva, manteve o pedido de procedência. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e prova documental, não havendo necessidade de instrução probatória adicional. A controvérsia reside na existência ou não de contrato de empréstimo consignado e de desconto indevido. O conjunto probatório evidencia que o contrato nº 555306305 foi registrado como “excluído” no extrato do benefício do INSS e no print de tela juntado pelo réu, o qual indica que a tentativa de implantação foi cancelada no mês seguinte, sem liberação de valores. Não há nos autos prova de que tenha havido desconto efetivo ou crédito na conta do autor decorrente desse contrato. Nessa hipótese, a mera reserva de margem consignável, sem descontos efetivos, não configura ato ilícito, nem gera obrigação de restituição ou indenização, conforme entendimento consolidado: Ementa: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC AUSÊNCIA DE DESCONTOS). ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. – Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome – A mera averbação de reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário da parte, apesar de não contratada, não enseja qualquer dano, dada a ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. TJ-MG – Apelação Cível: AC XXXXX10679619001 MG. Assim, ausente a comprovação do desconto ou do recebimento de valores, inexiste prova de dano material ou moral indenizável. O ônus dessa prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras