Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE LUCIA SOARES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800342-41.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BERNARDETE LÚCIA SOARES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando tratar-se de fraude. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação juntada no ID 47877283, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, as quais foram rejeitadas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, anexando contrato firmado mediante biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado para a conta indicada pela autora (IDs 47877284 e 47877285), pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e impugnando a validade da contratação por biometria facial. Determinou-se, em decisão de saneamento (ID 72284531), a intimação da autora para apresentar os extratos bancários do período compreendido entre a data da formalização do contrato e um mês após o início dos descontos, a fim de verificar o efetivo recebimento do valor. Contudo, a parte autora quedou-se inerte (ID 75302724). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de contratação de empréstimo consignado entre as partes. O réu trouxe aos autos cópia do contrato (ID 47877284) assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial vinculada ao CPF e dados pessoais da autora, bem como comprovante de transferência bancária (ID 47877285) referente ao valor contratado, depositado na conta indicada. Apesar de intimada para apresentar extratos bancários do período da contratação, a autora não apresentou a documentação solicitada, o que impossibilita a verificação de sua alegação de não recebimento dos valores. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No presente caso, a ausência de comprovação mínima apta a infirmar os documentos apresentados pelo réu inviabiliza o acolhimento da pretensão. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A contratação por biometria facial, embora alegada como irregular pela autora, não é, por si só, ilícita, sendo admitida quando acompanhada de mecanismos de segurança e vinculação inequívoca à identidade do contratante, como se verifica nos autos. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a contratação foi regularmente formalizada e que o valor correspondente foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ilícito contratual ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bernadete Lúcia Soares em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras