Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.164,17
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO ARAXA RESIDENCE
CNPJ
Autor
JOSE ALDO LIMA FERRO
CPF
Reu
THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/11/2025, 12:29
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 12:29
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 12:29
Decorrido prazo de THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARAXA RESIDENCE em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALDO LIMA FERRO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV