Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRECON PRE MOLDADOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, JOAO BRAGA NETO, ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BRAGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0007271-90.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Forçada ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Precom Premoldados e Construções Ltda., ambas as partes processualmente qualificadas. Realizada a penhora do imóvel indicado (Id. 49586229 - Pág. 34). Intimação para que sejam realizados os leilões judiciais (Id. 49586229 - Pág. 55) O exequente informou que o imóvel penhorado não mais pertence à executada e requer o prosseguimento do feito com realização de pesquisa via sistema INFOJUD (Id. 54514950). A parte executada manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da execução, vez que o imóvel arrematado em 2001 era o único bem que possuíam e que não adquiriram outros bens. Desta forma, aduz que houve a quitação da dívida com a arrematação do imóvel penhorado e que o presente feito deve ser arquivado, vez que se arrasta por quase vinte e cinco anos sem que o exequente tenha dado continuação ao procedimento executório (Id. 59361509). O exequente esclarece que a presente demanda é fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 98/00100-0, enquanto o processo nº 0004728-17.1999.8.18.0140,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Comercial com Garantia Hipotecária nº. 98/00183-3, na qual houve o leilão do imóvel penhorado nestes autos. Aduz que não houve inércia do exequente, mas sim condutas com caráter postergatório da parte executada (Id. 66925470). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente refere-se à perda do direito de exigir um direito devido à inatividade no curso da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Por oportuno, ressalta-se o teor do enunciado da Súmula 150, do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Dessa forma, esse será o lapso temporal a ser considerado na espécie. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, regido pela Lei Uniforme de Genébra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG) - e por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. Registre-se que não é necessária a suspensão do processo com base no disposto no art. 921, III, do CPC, pois independentemente de despacho judicial nesse sentido, o decurso do prazo de 1 (um) será considerado na contagem. Se não, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016). Em suma, a presente execução tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem qualquer efetividade, vez que o único bem penhorado foi arrematado em outros autos e não foi indicado qualquer outro bem penhorável nos mais de 25 (vinte e cinco) anos de tramitação deste processo. Nesta linha, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Outrossim, ainda que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade. De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos do ajuizamento da ação executiva, sem que fossem encontrados outros bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 924, V, CPC. Sem custas e sem honorários, ante a previsão contida no art. 921, § 5.º, do CPC. Depois do trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF