Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MENDES DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803256-37.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL MENDES DA ROCHA, sob patrocínio da Drª. FRANCILIA LACERDA DANTAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No que interessa relatar, a parte autora compareceu a Secretaria da Comarca para informar que desconhece as demandas protocoladas pela advogada mencionada. Instada, a patrona da causa manifestou-se em informando que “(...) Ao conversar com o autor, lhe foi perguntado porque não se recordou das ações, assim como lhe foi perguntado o porquê de ter outorgado, ele, procuração a outras advogadas já que existia um outro advogado trabalhando nas mesmas causas. Porém, muito confuso, confessou o autor ter feito uma cirurgia na cabeça que lhe causou e ainda lhe causa confusão e perda de memória, levando-lhe a não recordar de tais eventos (...)” e, ao final requereu a desistência das demandas oriundas deste mandato, para que haja o transcurso natural apenas das demandas protocoladas pelo Dr. Francisco Dílson Silva, primeiro patrono do requerente. Em manifestação de o Banco requerido manifestou-se concordando com a desistência da ação e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em prejuízo da advogada em questão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação da multa requerida pelo Banco. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à patrona da causa, entendo que não pode ser acolhido. O art. 79 do CPC prevê que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Observa-se que a legislação expressamente restringe a aplicação do dispositivo ao autor, réu ou interveniente do processo, não havendo nenhuma previsão de aplicação do dispositivo aos patronos da causa. Nesse sentido é o entendimento do STJ: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Ademais, o parágrafo 6º do art. 77 do CPC é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Verifica-se que a conduta processual do patrono é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que as infrações ou danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, não podem ser analisadas nestes autos, mas deverão ser aferidos em ação própria. Diante disto, indefiro o pedido de aplicação multa por litigância de má-fé e DETERMINO que seja oficiada 1º Promotoria de Justiça de União-PI (1PJUN) e o Conselho de Ética da OAB/PI, para apuração da conduta da advogada Drª FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB PI11754, observadas as informações constantes nos autos. Para tanto, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. Quanto ao pedido de desistência da ação, entendo deve ser deferido, posto que consta nos autos concordância da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade deferida. P. R. Intimem-se as partes desta decisão, cientifique-se o Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais. UNIãO-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO