Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARTINS DE FREITAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARTINS DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0809862-49.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARTINS DE FREITAS contra sentença (ID 26038683) proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 26038683), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) declarar nula a cobrança mensal da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2” na conta bancária da parte autora mantida junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de março de 2018 a fevereiro de 2021; e b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 26038687): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas, defendendo que a contratação foi regularmente formalizada. Aduz inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis e pugna pela reforma da sentença, com a improcedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 26038700), o autor JOSÉ MARTINS DE FREITAS alega a inexistência de contrato que legitimasse os descontos. Invoca a exigência de formalização contratual, sustentando tratar-se de prática abusiva reiterada da instituição financeira. Requer a manutenção integral da sentença. 2ª Apelação – JOSE MARTINS DE FREITAS (ID. 26038694): Nas suas razões, o autor pleiteia a condenação à indenização por danos morais, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que não foi oportunizado ao segundo apelado BANCO BRADESCO S.A., na instância de origem, o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo autor da ação, contrariando o disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente recurso e a consequente devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator