Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CLEBERTON DE MOURA FE - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0004837-11.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Cleberton de Moura Fé - ME e Edineide Moura de Abreu, ambos devidamente qualificados. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome das partes executadas, determinou-se a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano (Id. 12961899). O exequente apresentou manifestação, informando que encontrou um imóvel de propriedade da executada e requereu o prosseguimento da execução (Id. 14296808). Realizada a penhora do imóvel indicado (Id. 20177246). O executado apresentou impugnação, aduzindo que a penhora recaiu sobre bem de família, vez que se trata do único imóvel que possui e nele reside junto à sua esposa e seus dois filhos. Por fim, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel vergastado (Id. 21102584). 1. A Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar ao executado e a sua família o direito constitucional de moradia. Para a caracterização e enquadramento de um bem imóvel como bem de família, necessita-se, a princípio, dois quesitos: que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência (pelo executado e/ou por sua família). E, além disso, que seja somente um único bem, o qual deverá ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Analisando os autos, conclui-se que, à míngua de outras provas, esse imóvel discutido se tratava do único bem em nome do executado, destinando-se à moradia do executado, de sua esposa e de dois filhos, razão pela qual o bem não é passível de penhora. Nesta linha é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3. Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4. Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família. (STJ - AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, considerando que é incontroverso que o imóvel constitui bem de família e, consequentemente, é impenhorável, não é possível manter a constrição efetivada, devendo ser levantada a penhora realizada sobre o bem de família. 2. Desta forma, verifico que, em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do executado, motivo pelo qual fora determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC (Id. 12961899). Desde então, não foram localizados quaisquer bens disponíveis. Dito isso, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC determino o arquivamento provisório do feito em Secretaria, cujo início do prazo, dar-se-á a partir do início do prazo de prescrição intercorrente. Considerando que em 06/11/2020 a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, findando, portanto, em 06/11/2021, a partir deste momento a prescrição voltou a correr, vez que não encontrados bens penhoráveis. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional para a cobrança do crédito é quinquenal. Ademais, a Súmula 150 do STF estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação. Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de cinco anos para a intercorrência da prescrição. Assem, baixem-se os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir de 06/11/2021. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos logo que decorrido. Realize-se a movimentação de arquivamento provisório. Intimem-se. Aguarde-se. TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF