Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ SILVERIO DA CRUZ
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Praça Marco Aurélio,, s/n, Centro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800208-46.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de ressarcimento c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais movida por JUAREZ SILVERIO DA CRUZ em face de BANCO BANRISUL S/A, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é aposentado do INSS, benefício n. 0914025660 e que não realizara o empréstimo consignado objeto do contrato n. 00000000000001270336, no valor de R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais), com parcelas de R$ 123,00(cento e vinte e três reais), com início dos descontos em 12/04/2013. Afirma que jamais contraiu qualquer empréstimo junto ao Banco requerido e que tomou conhecimento dos descontos em seu benefício após se dirigir a uma agência da Previdência Social. Dessa forma, requer seja a relação jurídica declarada inexistente, bem como a condenação do banco réu à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Junta instrumento de mandato, documentos pessoais e extrato de consignados. Citado, o réu não arguiu preliminares, mas no mérito pugnou pela improcedência asseverando que a autora celebrara o contrato n. 1270336 com valor financiado de R$ 4.004,64, realizado em 58 parcelas de R$ 123,00, IOF R$ 72,39, data de emissão 18/04/2013, valor de AF R$ 3.932,25, liberado através de ORDEM DE PGTO, no Banco do Brasil, Agência 00589752303694 (id. 12553952) e em sede reconvencional que, em caso de eventual condenação, os valores disponibilizados ao cliente, sejam revertidos à instituição financeira, seja em forma de compensação ou condenação do autor neste sentido. Junta instrumento de crédito da operação (id. 12553954 ), instrumentos constitutivos e de representação, onde aponta como fundamento para a regularidade do negócio jurídico. Em id. 17942865, o promovente apresentou réplica ratificando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova pericial simplificada. Instadas as partes sobre provas a produzir, sobreveio manifestação da parte autora e ausente manifestação do promovido (ids. 24224647). Autos conclusos para sentença em 14/02/2022. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado objeto do contrato n. 00000000000001270336, no valor de R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais), com parcelas de R$ 123,00(cento e vinte e três reais), com início dos descontos em 12/04/2013, alegando que jamais o realizara. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta do demandante. II.b.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato n. 00000000000001270336, no valor de R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais), com parcelas de R$ 123,00(cento e vinte e três reais), com início dos descontos em 12/04/2013. A despeito de a parte autora ter apontado o valor do empréstimo de R$7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais), observo que na verdade o valor supostamente emprestado foi de R$ 3.932,25 (três mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), o que não inviabiliza a análise do mérito (id. 9473633, p.2). Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato (id. 12553954). Pois bem, analisando a cópia do contrato apresentado, observo que os dados essenciais do contrato apresentam consonância, contudo, não se prestam a comprovar a relação entabulada entre as partes. Explico. No referido instrumento, a assinatura a rogo indicada não permite identificar o representante e a ausência de assinaturas das testemunhas, indicam que o promovente não tomara conhecimento das cláusulas da referida avença em clara violação ao dever de informação que deve nortear as relações consumeristas, já que o mutuário não é alfabetizado ou pelo menos não detinha a possibilidade de assinar o contrato de próprio punho. Em suma, a referida cópia do contrato apresentado não se presta a comprovar a relação entabulada entre as partes vez que na assinatura feita a rogo não se comprova a identidade de quem o fizera e face à ausência de assinatura de testemunhas já que a finalidade destas é justamente pressupor que o consumidor tomara a ciência devida dos termos contratuais. Noutra via, a parte promovida não comprovou a forma do recebimento do crédito na conta da promovente ou o respectivo saque, ônus probatório que lhe incumbia. Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício do promovente, vez que o requerido não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. II.b.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever. Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito. Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”). Nesses termos, segue julgado: “Consumidor. Descontos indevidos em benefício de aposentadoria. Entidade Ré que é prestadora de serviço Responsabilidade objetiva. Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade. Dano moral existente independentemente de prova. Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411. Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018). Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp. Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98). Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ). Por fim, a cópia do contrato juntada pelo promovido e o documento de id. 12553956 não indicam o crédito na conta e nem comprova o saque por parte deste, de forma que não há que se falar em compensação ou devolução. Nesse sentido: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Fraude na contratação de quatro empréstimos consignados, em que o banco réu apresentou teses de defesas contraditórias e não comprovou a alegação de que teriam sido tomados pela autora por via telefônica, o que autoriza a repetição do indébito decorrente da dedução de prestações consignadas em folha de pagamento previdenciária da vítima – Dever da autora de restituir ao banco réu o numerário indevidamente depositado em sua conta corrente, autorizada a devida compensação entre débitos e créditos - Dano moral "in re ipsa" caracterizado pela indevida negativação da autora, cuja indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o constrangimento suportado, sem constituir enriquecimento sem causa. Recursos da autora e do réu parcialmente providos”. (TJSP; Apelação Cível 1011432-02.2014.8.26.0004; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ SILVERIO DA CRUZ em face de BANCO BANRISUL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato 00000000000001270336, no valor de R$ 3.932,25 (três mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), com parcelas de R$ 123,00(cento e vinte e três reais), com início dos descontos em 12/04/2013 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, caso não findos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); ii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ); iii. CONDENAR a parte requerida a devolver ao requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). iv. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, 3 de maio de 2022. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus