Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809355-56.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos, Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, com o propósito de resguardar dados das partes envolvidas, bem como prevenir possíveis fraudes decorrentes da exposição inadequada de informações pessoais, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização de bens penhoráveis da parte executada. O interesse individual da parte credora na ação de execução não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação de bens passíveis de penhora ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Determino a retirada do segredo de Justiça, face a não adequação previsão em lei para o presente caso. Ademais, verifica-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação idêntica, cujo processo tramitava sob o nº 0802532-66.2025.8.18.0031. Nestes autos, foi proferido o despacho de ID n.º 75454786, determinando a sua intimação para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original em Secretaria, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, apesar de devidamente intimada, a credora não cumpriu os comandos do referido despacho, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante a sentença de ID n.º 82935259. Inclusive, já foi certificado naqueles autos o trânsito em julgado. Novamente, a exequente reiterou a mesma ação, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Contudo, não corrigiu o vício o qual ensejou a extinção prematura do processo anterior, qual seja, instruir o processo com o contrato original e depositá-lo em Secretaria. Diz o art. 486 do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O inciso I do art. 485 do CPC trata justamente das hipóteses de extinção do feito diante do indeferimento da petição inicial. Assim, com fulcro no art. 486, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o vício que levou à extinção do processo n.º 0802532-66.2025.8.18.0031, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito. Diligências necessárias. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 3 de novembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba