Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1.SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800574-66.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação proposta por MARIA ILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 S.A., na qual a autora alega não ter contratado um empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Afirma que a contratação é fraudulenta e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais e materiais, conforme petição inicial ID 57842605. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação é legítima e regular. Sustenta que o contrato foi celebrado em 29/06/2023 por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial, e que o valor do empréstimo, R$ 6.991,08, foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora. Anexou o contrato, o laudo de formalização e o comprovante da transferência (TED) para corroborar sua defesa ID 61024286. A autora apresentou réplica, na qual detalha ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros, que a induziram a realizar o procedimento de contratação acreditando se tratar de uma "prova de vida" para outro benefício. Reitera, contudo, a responsabilidade do banco pela falha na segurança ID 62373546. É o relatório. Passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem, a controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora. A parte autora alega que não contratou o empréstimo. A instituição financeira ré, por sua vez, junta aos autos o contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 90125933054,ID 61024287), assinado eletronicamente, acompanhado de laudo de formalização digital e dossiê da operação ID 61024289. Tais documentos demonstram a realização de biometria facial, a geolocalização da contratação e os registros de tela do dispositivo utilizado pela contratante. O ponto crucial para a resolução do caso, no entanto, é a prova da transferência do valor. O banco comprova o depósito do montante de R$ 6.991,08 na conta corrente de titularidade da própria autora, na Caixa Econômica Federal, conforme documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ID 61024290. O dossiê da operação ID 61024289 confirma que a conta de destino do crédito é a mesma conta em que a autora recebe seu benefício do INSS. A narrativa da própria autora em sua réplica ID 62373546, na qual detalha ter sido enganada por um terceiro estelionatário, confirma que ela, de fato, participou do processo de contratação, ainda que induzida a erro. Nesse cenário, o banco réu adotou as cautelas que lhe eram exigíveis: realizou a verificação de identidade por biometria facial e depositou o valor contratado na conta bancária de titularidade da cliente. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, que ludibria o consumidor para que este realize a contratação e, posteriormente, se apropria dos valores, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Essa situação afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A situação difere do chamado fortuito interno (Súmula 479 do STJ), pois a falha não ocorreu nos sistemas de segurança do banco, mas na interação da consumidora com um terceiro fraudador, que a convenceu a fornecer seus dados e a realizar os procedimentos necessários à contratação. Uma vez que o banco cumpriu sua parte no contrato, disponibilizando o crédito na conta correta da autora, os descontos das parcelas são lícitos e decorrem do exercício regular de um direito. Dessa forma, não há ato ilícito praticado pelo banco réu, o que leva à improcedência de todos os pedidos, incluindo a devolução de valores e a indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio