Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LARA BEZERRA MACIEL PEREIRA
EXECUTADO: ISLANDSON SILVA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808430-63.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Transação]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposta por LARA BEZERRA MACIEL PEREIRA em face de ISLANDSON SILVA PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos. Alegou que é proprietária do veículo descrito na inicial, adquirido mediante financiamento bancário e após celebrou contrato de compra com o executado que se encontra na posse do bem, responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas subsequentes junto ao banco, entretanto o executado não satisfez a dívida e a requerente recebeu notificação do banco para pagamento do débito. Requereu o deferimento da medida liminar de BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO FIAT/DOBLO ADV, 1.8, MA, ano 2016, cor preta, placa PSO-6995, RENAVAM 01089128840, CHASSI 9BD11940SG1136708, com a expedição do mandado correspondente. Através da decisão de ID 19528811, houve o indeferimento da tutela provisória vindicada. Antes as tentativas de citação do executado, foi realizada citação por edital e, por meio da Defensoria Pública como curadora especial foram opostos Embargos à Execução (proc. 0859177-46.2023.8.18.0140), em que não há decisão atribuindo efeito suspensivo. Assim, indeferiu-se o pedido de suspensão da execução realizado pelo executado em ID n.º49898471. Em seguida, a pedido do exequente, determinou-se a realização de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado, ISLANDSON SILVA PINHEIRO, CPF 004.367.623-58, limitado ao débito exequendo de R$ 62.416,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos e dezesseis reais). Restou bloqueado valor irrisório para garantir a satisfação do débito. Em seguida, a parte exequente no ID 72031668 requereu o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão de ID 19528811, vez que não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora. Com efeito, observa-se que o contrato particular de compra e venda juntado à exordial não descreve o veículo indicado, tampouco comprova a transferência da posse ou a responsabilidade do executado pelo pagamento das parcelas do financiamento. Ademais, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa diversa da exequente, o que fragiliza sobremaneira a alegação de propriedade e impede o reconhecimento de direito possessório ou de crédito apto a autorizar medida de apreensão. De mais a mais, é vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao particular que não detém a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais ou previdenciários. A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza especial e somente pode ser manejada pelo credor fiduciário para retomada do bem objeto de alienação fiduciária em garantia, o que não se verifica na presente hipótese, em que o negócio jurídico discutido é de natureza puramente particular. Nesse sentido: "É incabível o manejo de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 por particular que não ostenta a condição de credor fiduciário, sendo inaplicável o referido diploma legal às relações civis comuns." (TJSP, AI nº 2072412-63.2021.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 22/09/2021). Assim, diante da ausência de prova mínima da propriedade e do inadimplemento contratual em relação ao bem descrito, bem como da inadequação da via eleita, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo. Por outro lado, defiro: a) o pedido de pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD; b) o pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, por meio do sistema SERAJUD. Informa-se que os referidos extratos serão juntados no prazo de até 05 dias da decisão. Teresina, data da assinatura digital. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09