Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO VERAS
REU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801688-08.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por ARTHUR DE BRITO VERAS, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA DO SOCORRO BRITO VERAS, em face do MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES, todos qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 01, Insulino-Depende (CID10: E10). Consta que o diagnóstico foi estabelecido em Julho de 2023, sendo iniciado tratamento clínico com insulinas lenta e ultrarrápida, em múltiplas doses diárias. Narra que em virtude da enfermidade que o acomete, o autor necessita ter a sua Glicemia Capilar aferida 06 (seis) vezes ao dia, para o adequado controle glicêmico e aplicação correta das doses de insulinas. Narra que conforme prescrições médicas anexas em laudo, para dar seguimento ao seu tratamento de saúde, o menor necessita fazer o controle glicêmico através do Glicosímetro, Fitas e Lancetas para glicemia capilar. Aduz que o infante recebia os materiais necessários para monitorar sua glicemia por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Cocal dos Alves. No entanto, em agosto de 2024, parou de recebê-los Diante da negativa, requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a procedência da ação para compelir o requerido a fornecer a referida medicação, indispensável ao tratamento de saúde do autor. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 66654613 foi deferida a tutela antecipada e determinada a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Citado, o demandado não apresentou contestação. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO. É princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro a garantia da vida digna a todos, o que não se poderia dar sem a necessária preservação da saúde. Com efeito, é a saúde direito fundamental, sendo dever do Estado a sua garantia, através de ações positivas direcionadas a tanto. Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inerente à preservação da saúde é a disponibilidade de medicamentos/materiais necessários ao controle e à cura de doenças, o que deve ser garantido pelo Estado (lato sensu), mormente quando as condições econômicas dos interessados não forem suficientes à aquisição. De outra parte, não se pode negar a necessidade comprovada pela requerente de ter acesso aos materiais indicados para a manutenção de sua qualidade de vida e tratamento adequado ao seu problema de saúde, com o fim de preservar-se a sua vida e a integridade corporal. Na hipótese, conforme laudos, requisições e exames assinados por profissionais da saúde especialistas os materiais são necessários para o adequado controle glicêmico e aplicação correta de doses das insulinas. Assim, não se pode negar que a privação da requerente do acesso aos referidos materiais, por sua insuficiência econômica, tem o potencial de causar-lhe dano irreparável, pondo em risco sua própria sobrevivência digna. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, previu a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da leitura dos dispositivos da Carta Magna, é possível se constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde e à vida ao nível dos direitos fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas, devendo, ainda, implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CF, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos. Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços. Assim, diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário não olvide de sua missão, intervindo para garantir a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação à separação de Poderes. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, apresenta-se como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República. A omissão do ente público municipal em fornecer os materiais vindicadas pelo autor, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida, para determinar que o MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES forneça ao autor, na forma prescrita, mensalmente, 08 (oito) caixas de Fitas e Lancetas para glicemia capilar nos moldes pretendidos na inicial. Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal