Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801078-25.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDIRENE ALVES BARBOSA REU: EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por VALDIRENE ALVES BARBOSA em face de EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, GRUPO CSC - TRANSPORTE E LOGÍSTICA, TANATA SENA SANTOS e ESSOR SEGUROS S.A. A autora alega, em síntese, que no dia 28 de março de 2022, enquanto conduzia sua motocicleta na BR-230, foi vítima de um grave acidente de trânsito, tendo sido abalroada por um ônibus de propriedade da primeira ré, conduzido pelo terceiro réu. Sustenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que agiu de forma imprudente e negligente. Em decorrência do sinistro, afirma ter sofrido lesões gravíssimas, incluindo traumatismo craniano com sequelas neurológicas, fraturas expostas, deformidade na arcada dentária e outras lesões que resultaram em danos estéticos permanentes e limitação de sua capacidade de locomoção. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. (ID: 40191268) A petição inicial foi instruída com documentos e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em decisão interlocutória (ID 40765013). Devidamente citados, os réus Expresso Planalto Transporte E Logística Ltda. e Tanatã Sena Santos apresentaram contestações, arguindo, em suma, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso e imputando a culpa pelo acidente exclusivamente à autora, além de denunciação à lide (ID: 42614842). Decisão de saneamento de organização do processo (ID: 53905746) determinando a citação da denunciada Essor Seguros S/A e decretando a revelia do requerido Grupo CSC - Transporte e Logística. A seguradora litisdenunciada também apresentou defesa, impugnando as coberturas e a extensão dos danos pleiteados. (ID: 62046112). A autora apresentou réplica (ID 72715371), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes A questão preliminar referente à gratuidade da justiça já foi devidamente analisada e deferida por este juízo, conforme decisão de ID 53905746, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. Do Ônus da Prova A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em ações de reparação de danos por acidente de trânsito, a regra geral de distribuição do ônus probatório é a disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que deverá seguir a regra ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica e a culpa pelo acidente de trânsito; b) A existência e a extensão das lesões e sequelas (físicas, neurológicas e odontológicas) sofridas pela autora; c) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; d) A existência e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos. Ante o exposto, saneado o feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, desde logo especifique-as de forma clara e objetiva. Outrossim, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após as devidas manifestações ou decurso do prazo, voltem-me os autos em conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras