Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DONNA CHIC BOUTIQUE LTDA, AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807986-24.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. A parte embargante DONNA CHIC BOUTIQUE LTDA requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, ou seja, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual compete à pessoa jurídica fazer efetiva prova da necessidade, conforme enunciado da Súmula 481, do STJ, que aduz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ocorre que, embora a embargante alegue estar inativa há mais de um ano sem qualquer movimentação financeira, consta por simples consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil que o CNPJ da embargante (33.746.294/0001-54) não se encontra com registro de baixa ou cancelamento, permanecendo a empresa regularmente inscrita junto à administração tributária. Dessa forma, a simples afirmação de inatividade, desacompanhada de documentação comprobatória adequada, não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos: I) Declarações completas de Imposto de Renda da pessoa jurídica dos últimos 02 (dois) exercícios; II) Balancetes ou demonstrativos contábeis dos últimos 12 (doze) meses; III) Extratos bancários das contas da empresa dos últimos 12 (doze) meses; IV) Faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses; VI) Outros documentos que demonstrem a real situação econômico-financeira da empresa e sua filial, OU, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Ademais, não consta dos embargos à execução as cópias das peças principais da ação de execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, devendo a embargante proceder à regularização de tal dispositivo em sua emenda à inicial, sob pena de indeferimento do feito. Caso não comprove a alegada hipossuficiência, deverá a parte embargante proceder ao recolhimento das custas de ingresso, conforme o item 02 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI (Oposição, Reconvenção, Embargos do Devedor e demais processos e procedimentos incidentais). Oportunizo ao embargante, ainda, o PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, conforme previsto no art. 98, § 6º, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) PRESTAÇÕES mensais e sucessivas. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos