Expedição de Certidão.17/03/2026, 11:22
Conclusos para despacho17/03/2026, 11:22
Juntada de Petição de petição (outras)16/12/2025, 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:25
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805332-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos e morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2019 e término em agosto de 2020, referente ao contrato nº 325975036-6. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente, pela repetição em dobro do indébito e que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70103442). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação, conexão, inépcia da petição inicial, a multiplicidade de demandas, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela. Alega também a inexistência de danos indenizáveis, validade da cédula de crédito bancário, repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 72617275). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 75888994). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora liquidou todos os contratos após a contratação, comprovando que a autora não possui empréstimo pessoal ativo. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora afirma ter descontos mensais em sua conta bancária, caracterizando a contratação de empréstimo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência da inépcia da petição inicial dada a apresentação de procuração com termos genéricos. No entanto, não há normativo que obrigue a parte a limitar os poderes que confere ao(à) Advogado(a) que a representa. Além disso, a parte ré alega a insuficiência de documentos que acompanham a petição inicial. No entanto, a eventual (in)suficiência de documentos somente será analisada no momento da prolação da sentença. Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea, rejeitando-se a preliminar. 1.5. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por oportuno, percebe-se que a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 72617277, 72617282, 72617290, 72617748, 72617753, 72617762 e 72617767). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 000020533, agência 1607, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao mês de março de 2019, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 72617753). Apresentados os documentos, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 17:45
Juntada de Petição de manifestação12/11/2025, 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:05
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805332-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos e morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2019 e término em agosto de 2020, referente ao contrato nº 325975036-6. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente, pela repetição em dobro do indébito e que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70103442). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação, conexão, inépcia da petição inicial, a multiplicidade de demandas, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela. Alega também a inexistência de danos indenizáveis, validade da cédula de crédito bancário, repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 72617275). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 75888994). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora liquidou todos os contratos após a contratação, comprovando que a autora não possui empréstimo pessoal ativo. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora afirma ter descontos mensais em sua conta bancária, caracterizando a contratação de empréstimo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência da inépcia da petição inicial dada a apresentação de procuração com termos genéricos. No entanto, não há normativo que obrigue a parte a limitar os poderes que confere ao(à) Advogado(a) que a representa. Além disso, a parte ré alega a insuficiência de documentos que acompanham a petição inicial. No entanto, a eventual (in)suficiência de documentos somente será analisada no momento da prolação da sentença. Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea, rejeitando-se a preliminar. 1.5. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por oportuno, percebe-se que a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 72617277, 72617282, 72617290, 72617748, 72617753, 72617762 e 72617767). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 000020533, agência 1607, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao mês de março de 2019, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 72617753). Apresentados os documentos, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805332-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos e morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em seu benefício previdenciário, com início em abril de 2019 e término em agosto de 2020, referente ao contrato nº 325975036-6. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente, pela repetição em dobro do indébito e que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70103442). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação, conexão, inépcia da petição inicial, a multiplicidade de demandas, e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela. Alega também a inexistência de danos indenizáveis, validade da cédula de crédito bancário, repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 72617275). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 75888994). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora liquidou todos os contratos após a contratação, comprovando que a autora não possui empréstimo pessoal ativo. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora afirma ter descontos mensais em sua conta bancária, caracterizando a contratação de empréstimo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência da inépcia da petição inicial dada a apresentação de procuração com termos genéricos. No entanto, não há normativo que obrigue a parte a limitar os poderes que confere ao(à) Advogado(a) que a representa. Além disso, a parte ré alega a insuficiência de documentos que acompanham a petição inicial. No entanto, a eventual (in)suficiência de documentos somente será analisada no momento da prolação da sentença. Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea, rejeitando-se a preliminar. 1.5. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Por oportuno, percebe-se que a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 72617277, 72617282, 72617290, 72617748, 72617753, 72617762 e 72617767). Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 000020533, agência 1607, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao mês de março de 2019, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 72617753). Apresentados os documentos, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 17:20
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/10/2025, 17:20
Expedição de Certidão.14/07/2025, 13:24
Conclusos para despacho14/07/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.17/04/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado17/04/2025, 12:00
Expedição de Certidão.17/04/2025, 11:58
Ato ordinatório praticado17/04/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 16:17
Juntada de Petição de contestação19/03/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 09:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior03/02/2025, 23:01
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)03/02/2025, 11:36
Conclusos para decisão03/02/2025, 09:35
Distribuído por sorteio03/02/2025, 09:35