Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DINIZ DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803682-06.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65592441), a parte exequente discordou, requerendo a improcedência da impugnação e liberação do alvará. Depreende-se da petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 57668334) que o impugnante foi intimado a pagar o valor de R$ 9.064,38 (nove mil e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Porém, conforme apontado pelo executado, a cobrança foi feita em valor superior ao devido, uma vez que a parte exequente atualizou os danos materiais em valor cheio, quando o estipulado em sentença é que cada desconto seja atualizado individualmente, da data em que ocorreu, bem como manteve no cálculo valores referentes a parcelas prescritas e não compensou o valor creditado em decorrência do negócio jurídico. No mais, o banco aplicou adequadamente os índices, correções e atualizações. Desse modo, considerando a apresentação de comprovante de TED (ID 65592441, pág. 5) e o evidente equívoco nos cálculos dos danos materiais, acolho a alegação de excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 65592441 e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de FRANCISCA DINIZ DE SOUSA, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 68194276. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 3.083,75 (três mil e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor FRANCISCA DINIZ DE SOUSA - CPF: 386.945.493-87, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4700127461890 (ID 65947756). R$ 308,38 (trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES OAB/PI nº 6.180, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4700127461890 (ID 65947756). R$ 5.672,25 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, depositado em excesso, em favor do Banco Executado, Banco BRADESCO (CNPJ 60.746.948/0001-12), a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4700127461890 (ID 65947756). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante