Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RONALDO ALVES LANDIM
REU: RUI COSTA REIS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - URGENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000009-95.1996.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Vistos.
Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por FRANCISCO RONALDO ALVES LANDIM, nos idos de 1996, há aproximadamente 30 anos. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 75354050) ao argumento de que, por meio da decisão de ID 75230170, este juízo determinara ordens constritivas tendo por base valor inferior ao da dívida atualizada. Decido. É evidente que nos presentes autos a ideia de celeridade processual e de entrega efetiva da tutela jurisdicional se mostra distante da pretensão autoral. Nada justifica que uma execução por título extrajudicial se arraste por três décadas, considerando-se as regras processuais (que, inclusive, modificaram-se durante todo o transcurso do presente feito) que estabelecem o rito a ser seguido. Ou o executado tem bens a saldar a dívida, ou o exequente deverá amargurar a insolvência do devedor. No caso em epígrafe, diversos bens imóveis foram localizados em nome do devedor no Estado de Pernambuco, vide ID 72884212, in verbis: 1) 01 imóvel denominado “Sítio Nova Iguaçu”, na Fazenda São Bento, município de Petrolina – PE, medindo 87,5 ha, avaliado em R$ 379.925,00; 2) 01 lote de terra nº 02, da quadra 10, situado no loteamento jardim progresso, na Rua Conde dos Arcos – Gercino Coelho, Petrolina – PE, avaliado em R$ 230.000,00; 3) 01 lote de terra nº 05, quadra D, situado no loteamento parque bandeira, Petrolina – PE, avaliado em R$ 55.000,00. 4) 01 depósito nº 02 localizado na Rua Aureliano Francisco Neto, no Loteamento Bandeirantes, Petrolina – PE, avaliado em R$ 100.000,00. Os referidos imóveis já foram penhorados e avaliados. Houve oposição de embargos de terceiros em razão dos referidos imóveis terem sido doados/alienados durante o curso da execução, mas aqueles foram rejeitados com sentença transitada em julgado, conforme a certidão de ID 43893153. Portanto, não há mais questões processuais a serem dirimidas em relação aos imóveis em questão, de modo que a lavratura do termo/auto de adjudicação é medida que se impõe (art. 877, do CPC). Contudo, há uma questão fática pendente de resolução. De fato, as avaliações dos imóveis data de 13 anos atrás, o que evidencia a este magistrado que o valor não corresponde à realidade. Portanto, antes de expedir a lavratura do auto de adjudicação, é preciso que se atualize o valor venal dos imóveis a serem adjudicados, a fim de que seja identificado nos autos se os valores quitam integralmente a dívida ou não. Quanto aos embargos de declaração opostos, há razão no pleito do embargante. De fato, o valor da dívida foi atualizado no importe de R$ 2.555.695,42 (dois milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e cinco reais, quarenta e dois centavos), sendo este o valor da execução na presente data. Portanto, acolho os embargos de declaração para fazer constar que na decisão de ID 75230170 o valor da dívida é aquele acima destacado. Quanto ao pedido de bloqueios via SISBAJUD, indefiro-o, em razão de já ter sido tentada a constrição no sistema, retornando-se a ordem de forma infrutífera. DETERMINO, visando à concatenação dos atos processuais e à celeridade, a adoção das seguintes diligências: 1. Expeça-se, com urgência e com prioridade, carta precatória à Comarca de Petrolina – PE, por ser o local de situação dos imóveis penhorados e avaliados, a fim de que o juízo competente expeça o mandado de avaliação dos imóveis aqui discriminados, com o intuito apenas de que sejam atualizados os valores venais dos bens, para posterior expedição de auto de adjudicação. 2. Busque-se, via RENAJUD, informações quanto aos bens móveis de propriedade do executado. 3. Realize-se pesquisa via SNIPER, a fim de angariar informações quanto aos créditos do executado. Intimem-se as partes desta decisão. Infrutíferas as diligências, à conclusão para adoção de medidas atípicas da execução. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 06 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes