Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE NILTON DA CUNHA SILVA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802680-71.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por JOSE NILTON DA CUNHA SILVA em face de INSS. Ao analisar a petição inicial, verifico que a presente demanda tem como objeto a concessão de auxílio-doença, sem que haja qualquer alegação de que a enfermidade tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença ocupacional que tenha relação direta com as atividades laborais desempenhadas pela autora. Assim, não se trata de benefício acidentário, cuja competência para julgamento seria da Justiça Estadual, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Com a inicial, vieram os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é possível que causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Trata-se de norma de caráter excepcional, cujo escopo é garantir amplo acesso à Justiça, evitando que o jurisdicionado fique privado do direito constitucional de provocar a tutela jurisdicional em razão da inexistência de unidade da Justiça Federal em sua comarca. A competência delegada, portanto, não constitui regra geral, mas exceção voltada à proteção do segurado. Assim, sempre que houver unidade da Justiça Federal no domicílio da parte, ainda que descentralizada, deve ser reconhecida a competência da própria Justiça Federal. Em 19/04/2024, foi editada a Portaria SJPI-DIREF nº 64/2024, que instalou no município de Piripiri/PI uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA), conforme amplamente divulgado no sítio eletrônico do TRF1. Ainda que a UAA não configure sede de subseção judiciária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento de que a existência de tais unidades afasta a competência delegada da Justiça Estadual, porquanto constituem núcleo especializado da Justiça Federal, dotado de estrutura para processar e julgar demandas previdenciárias, além de viabilizar atendimento ao público, realização de perícias médicas, audiências por videoconferência e demais atos necessários ao trâmite processual. A Resolução PRESI nº 54/2024, posteriormente editada, regulamentou, no âmbito do TRF1, a criação das denominadas Unidades Colaborativas Descentralizadas (UCDs), com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional e expandir a interiorização da Justiça Federal. Posteriormente, a Portaria SJPI-DIREF nº 175/2024 promoveu alteração da nomenclatura de UAA para UCD, sem, contudo, modificar a essência da unidade já existente em Piripiri/PI. O ato administrativo teve caráter meramente organizacional, alinhando-se ao novo modelo de descentralização adotado pela Justiça Federal da 1ª Região. Em nada altera a premissa central de que a instalação da unidade federal em Piripiri/PI afastou a competência delegada da Justiça Estadual. Ressalte-se, ademais, que a própria identificação física da unidade ainda se apresenta como “Unidade Avançada de Atendimento”, o que demonstra que a mudança foi terminológica e administrativa, mas sem qualquer impacto na definição de competência jurisdicional. O entendimento do TRF1 é pacífico no sentido de que a criação de unidade federal descentralizada (UAA ou UCD) afasta a competência delegada da Justiça Estadual para ações ajuizadas posteriormente à sua instalação. Nesse sentido, colhem-se diversos precedentes: · AI nº 1022444-68.2025.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, julgado em 13/09/2025, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual de Piripiri para processar ação ajuizada após a criação da UAA. · AI nº 1019234-09.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, decisão monocrática, reafirmando a competência absoluta da Justiça Federal. · CC nº 1014297-24.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto. · CC nº 1017901-90.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim. · CC nº 1026733-15.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa. Todos esses julgados corroboram a orientação de que, uma vez instalada a unidade federal descentralizada, cessa automaticamente a delegação de competência à Justiça Estadual. E mais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Cumpre salientar que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não causa qualquer prejuízo ao segurado. Atualmente, as ações previdenciárias tramitam de forma integralmente eletrônica, garantindo amplo acesso à justiça, independentemente da localização física das partes. Além disso, a UCD de Piripiri dispõe de estrutura própria para realização de perícias médicas e audiências virtuais, assegurando que os jurisdicionados não necessitem deslocar-se a outras cidades para prática de atos processuais. Ao contrário, a alteração confere maior especialização, celeridade e qualidade à prestação jurisdicional, fortalecendo o princípio do juiz natural e os valores da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Não se pode ignorar, ainda, a expressiva sobrecarga processual da Justiça Estadual de Piripiri. Dados atualizados revelam a existência de quase 5.000 processos em tramitação na 2ª Vara, com distribuição mensal de centenas de novas ações. A manutenção de feitos de competência originária da Justiça Federal apenas agrava a situação, prejudicando a celeridade e a qualidade da jurisdição. Assim, o declínio de competência, além de respeitar os comandos constitucionais e jurisprudenciais, constitui medida de racionalização do serviço judiciário, indispensável à adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, verifico que a presente ação foi ajuizada após a instalação da unidade federal em Piripiri/PI (19/04/2024), razão pela qual não mais subsiste a competência delegada da Justiça Estadual, sendo absoluta a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Teresina/PI, com tramitação vinculada à Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) de Piripiri/PI, para processamento e julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri