Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BORGES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800578-40.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por JOSE BORGES DA SILVA em face do BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega que, embora seja pessoa analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 46-637598/06999) que afirma não ter celebrado. Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ID 39229182. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do empréstimo consignado (nº 4663759806999) foi regular, tendo sido formalizada em 27/11/2006. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato devidamente assinado e o comprovante de que o valor de R$ 1.894,00 foi creditado em conta de titularidade da parte autora. Argumenta ainda que o autor permaneceu inerte por mais de 13 anos sem questionar os descontos, o que seria incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, ID 77965714. Não houve apresentação de réplica. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Contudo, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que indicam a existência dos descontos em seus rendimentos ID 39229184. Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira cumpriu com seu ônus probatório. A parte ré apresentou cópia do contrato de empréstimo que originou os débitos ID 77965721, devidamente assinado pela parte autora, bem como o detalhamento do crédito que comprova a disponibilização do valor de R$ 1.894,00 em conta de titularidade do autor ID 77965721. Os documentos juntados pelo banco são suficientes para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. A assinatura aposta no contrato é condizente com a do documento de identificação do autor e, principalmente, a prova do crédito do valor na conta do consumidor demonstra que ele se beneficiou do negócio celebrado. Ademais, causa estranheza que a parte autora tenha levado mais de uma década para questionar um contrato celebrado em 2006. Tal inércia prolongada é incompatível com a alegação de fraude e desconhecimento, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais. Dessa forma, a instituição financeira demonstrou a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a legitimidade da contratação. Fica, assim, afastada a alegação de falha na prestação do serviço e, por consequência, o ato ilícito. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja a que título for. Portanto, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes. 3.DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em sede de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio