Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
REU: PARNAIBA AUTOS BEACH LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800945-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada em direito de vizinhança. Após a estabilização da demanda, com a apresentação de petição inicial, contestação, reconvenção e réplica, o processo encontra-se em fase de ordenamento, impondo-se a prolação de decisão de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Saneamento Procede-se, inicialmente, à análise das questões processuais pendentes. 1. Da regularidade do polo passivo e da alegada ilegitimidade passiva A parte ré PARNAIBA AUTOS BEACH LTDA ME arguiu, em preliminar de contestação (ID 57728553), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que os fatos controvertidos, em sua maioria, dizem respeito às atividades da quadra de beach tennis, explorada pela pessoa jurídica PARNAIBA BEACH TENNIS LTDA. O autor, em réplica (ID 58909169), contrapôs a alegação, apontando que esta última empresa foi constituída apenas após a citação, e requereu o aditamento da inicial para sua inclusão na lide. A questão já foi objeto de análise e deliberação na decisão interlocutória de ID 63324199, que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou a inclusão de PARNAIBA BEACH TENNIS LTDA (CNPJ 54.490.569/0001-01) no polo passivo da demanda, estendendo a ela os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida. Reconheceu-se, àquela altura, que a empresa já existia de fato e era a responsável direta por parte dos transtornos alegados, sendo a sua formalização tardia um indicativo de tentativa de se esquivar da relação processual. A referida decisão encontra-se preclusa, não tendo sido objeto de recurso específico neste ponto. Ademais, a petição inicial também atribui incômodos à oficina de lanternagem, cuja titularidade é da primeira ré, PARNAIBA AUTOS BEACH LTDA ME, o que justifica sua permanência na lide. Dessa forma, com a inclusão já efetivada da segunda ré, o polo passivo encontra-se regularizado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e confirma-se a composição do polo passivo por ambas as empresas, PARNAIBA AUTOS BEACH LTDA ME e PARNAIBA BEACH TENNIS LTDA. 2. Da alegada intempestividade da contestação e do pedido de revelia O autor sustenta que a contestação de ID 57728553 é intempestiva, pois o prazo de 15 dias úteis teria se iniciado a partir da audiência de conciliação realizada em 22/04/2024, onde a parte ré compareceu e foi intimada. A defesa, por sua vez, foi protocolada apenas em 22/05/2024. A parte ré contesta a alegação, afirmando que não houve a devida expedição de comunicação processual por meio eletrônico, o que impediria o início da contagem do prazo. Conforme se extrai da ata da audiência de conciliação (ID 56165058), foi expressamente consignado que, após a tentativa infrutífera de acordo, ficava "aberto o prazo de 15 dias para que a parte requerida pudesse apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão". O comparecimento do representante da ré e de seu advogado ao ato, onde foram diretamente intimados da abertura do prazo, torna inequívoca a ciência para o cumprimento do ato processual, prescindindo-se de posterior intimação eletrônica formal para o mesmo fim. A intimação realizada em audiência é uma das modalidades mais eficazes previstas no ordenamento, em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Contudo, considerando a posterior inclusão no polo passivo da empresa PARNAIBA BEACH TENNIS LTDA e o fato de a peça de defesa, embora protocolada em nome da primeira ré, abordar substancialmente os fatos imputados à atividade de beach tennis, decide-se, em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da primazia da decisão de mérito, por receber a contestação como válida para ambas as rés, afastando-se, por ora, a decretação dos efeitos materiais da revelia. Com efeito, a controvérsia fática é complexa e envolve direitos de ambas as partes que merecem ser elucidados por meio da instrução probatória. Assim, decreta-se a revelia PARNAIBA AUTOS BEACH LTDA-ME, mas sem aplicar-lhe a sanção de confissão ficta. 3. Da admissibilidade da reconvenção A parte ré, em sua contestação, apresentou reconvenção (ID 57728553), pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização pela suposta apropriação indébita de 75 bolas de beach tennis. Nos termos do artigo 343 do CPC, a reconvenção é cabível quando conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, a controvérsia sobre as bolas (se caem na propriedade do autor por falha da ré ou se são indevidamente retidas por aquele) está intrinsecamente ligada à relação de vizinhança e aos fatos que originaram a lide principal. Admite-se, portanto, o processamento da reconvenção, que será instruída e julgada conjuntamente com a ação principal. Ultrapassadas as questões processuais, o feito encontra-se saneado. Organização processual Em, observância ao disposto no artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, passa-se à organização da fase instrutória. 1. Questões fáticas incontroversas Reconhece-se como fatos incontroversos, porquanto admitidos expressa ou tacitamente pelas partes ou comprovados documentalmente sem impugnação específica quanto à sua ocorrência: i) A existência de um empreendimento pertencente às rés, composto por uma oficina mecânica e quadras de beach tennis, localizado na Rua Doutor Ary Castelo Branco Uchoa, em Parnaíba/PI; ii) A contiguidade entre o imóvel do autor e os estabelecimentos das rés; iii) A residência do autor e de sua família no imóvel vizinho aos empreendimentos; iv) A prolação de decisão liminar (ID 60334509), posteriormente ratificada (ID 63324199) e mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 74471741), que impôs restrições de horário ao funcionamento das quadras de beach tennis; v) A realização de eventos esportivos e sociais nas dependências das rés, inclusive no período noturno. 2. Questões fáticas controvertidas e distribuição do respectivo ônus probatório Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza, a frequência, o horário e a intensidade dos ruídos, odores e da dispersão de areia provenientes dos estabelecimentos das rés (oficina e quadras de beach tennis), e se tais emissões ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pela legislação e pelo uso normal da propriedade em zona residencial. Ônus da prova: Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência e a excessividade das interferências (artigo 373, I, do CPC). Incumbe às rés comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que suas atividades operam dentro dos parâmetros legais e que adotaram medidas mitigadoras eficazes (artigo 373, II, do CPC). b) A ocorrência de violação à privacidade e ao direito ao sossego da família do autor, em decorrência da iluminação artificial das quadras, do uso de linguagem imprópria pelos frequentadores, e do nível de ruído em horários de repouso. Ônus da prova: Recai sobre a parte autora (artigo 373, I, do CPC). c) A existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente os custos com lavagem de roupas e o dano na bomba da piscina. Ônus da prova: Recai sobre a parte autora (artigo 373, I, do CPC). d) A existência de dano psicológico (misofonia e hiperacusia) à filha do autor e o nexo de causalidade entre tal condição e a poluição sonora supostamente oriunda dos estabelecimentos das rés. Ônus da prova: Recai sobre a parte autora (artigo 373, I, do CPC). e) A regularidade administrativa e ambiental dos empreendimentos das rés perante o Município de Parnaíba, incluindo a existência de alvarás de funcionamento, licenças ambientais, e eventual Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para as atividades desenvolvidas. Ônus da prova: Incumbe às rés comprovar a regularidade de suas operações (artigo 373, II, do CPC). f) No que tange à reconvenção, a efetiva apropriação indevida de bolas de beach tennis pelo autor/reconvindo, a quantidade exata de itens retidos e o seu respectivo valor de mercado. Ônus da prova: Recai sobre as rés/reconvintes (artigo 373, I, do CPC). 3. Provas produzidas relacionadas à controvérsia fática As partes já carrearam aos autos diversos elementos de prova, os quais se relacionam com os pontos controvertidos da seguinte forma: a) Prova Documental i) Boletins de Ocorrência (IDs 53113628, 53113629 e 53113630), que corroboram a narrativa do autor sobre os conflitos e a perturbação do sossego, relacionando-se com os pontos 'a' e 'b'; ii) Fotografias e vídeos (IDs 53113625, 64235376, 64235380, entre outros), que buscam demonstrar a intensidade das atividades nas quadras, a proximidade com a residência do autor, a poluição por areia e o nível de ruído, sendo pertinentes aos pontos 'a' e 'b'; iii) Laudo Psicológico (ID 58909183), que atesta o diagnóstico da filha do autor e o associa à exposição a ruídos, relevante para o ponto 'd'; iv) Conversas em grupo de mensagens (ID 53113625), indicando que o incômodo não se restringe ao autor, pertinente ao ponto 'a'; v) Documentos de constituição e regularização das empresas rés (ID 57728554 e seguintes), bem como Laudo Ambiental e Relatório de Fiscalização, relevantes para o ponto 'e'; vi) Portaria de instauração de procedimento no Ministério Público (ID 58909170), que indica a existência de apuração extrajudicial sobre os mesmos fatos, relevante para os pontos 'a' e 'e'. b) Prova Produzida em Juízo i) Ata de Inspeção Judicial (ID 57095804), na qual este Juízo constatou in loco "o barulho provocado pelos atletas que estavam jogando nas quadras de tênis" dentro dos quartos da residência do autor. Esta prova é de alta relevância para os pontos 'a' e 'b'; ii) Laudo de Inspeção por Oficial de Justiça (ID 63959078), que certificou o funcionamento do estabelecimento em um sábado e o seu fechamento em um domingo, prova pertinente à verificação de cumprimento da liminar e, indiretamente, à intensidade das atividades (ponto 'a'); iii) Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0763872-33.2024.8.18.0000 (ID 74471741), que manteve a decisão liminar, ponderando sobre a colisão de direitos e a proporcionalidade da medida, cuja fundamentação, embora não vinculante para o mérito final, integra o acervo de análise do processo. 4. Questões de direito relevantes Para a adequada solução da lide, serão apreciadas as seguintes questões jurídicas: i) A aplicação e os limites do direito de vizinhança, especificamente no que concerne ao uso anormal da propriedade, nos termos do artigo 1.277 e seguintes do Código Civil; ii) A ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade, entre os direitos fundamentais à moradia, ao sossego e a um meio ambiente sadio (art. 5º, XI, e 225 da CF) e o direito à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica (art. 1º, IV, e 170 da CF); iii) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) para a condenação em danos materiais e morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil; iv) A conformidade das atividades empresariais das rés com a legislação municipal de Parnaíba/PI, em especial o Plano Diretor (Lei nº 2.296/2007) e a Lei de Controle de Ruídos (Lei nº 2.811/2013); v) Os requisitos para a configuração da obrigação de restituir e de eventual responsabilidade civil no âmbito do pedido reconvencional. 5. Análise/Especificação de provas Analisando a fase postulatória e os elementos já constantes dos autos, verifica-se que, embora haja robusta prova documental e uma inspeção judicial pretérita, a precisa quantificação técnica de alguns pontos controvertidos demanda dilação probatória especializada para a formação de um convencimento seguro para o julgamento de mérito. A parte autora requereu genericamente a produção de todos os meios de prova e, especificamente em sua inicial, a realização de perícia (item 'm' do petitório, ID 53113625). A parte ré, em sua contestação, requereu a oitiva das Secretarias Municipais (item 4.1.8, ID 57728553). A prova documental e os vídeos juntados, embora ilustrativos, não possuem o rigor técnico necessário para aferir com exatidão, por exemplo, os níveis de decibéis emitidos e se estes extrapolam os limites legais, ou para analisar a composição e a dispersão dos poluentes atmosféricos da oficina. A realização de prova pericial, portanto, mostra-se pertinente e necessária para elucidar o ponto controvertido 'a' e auxiliar na análise do ponto 'e'. A prova testemunhal será útil para colher percepções sobre a rotina de funcionamento dos estabelecimentos e o impacto na vizinhança (pontos 'a', 'b' e 'f'). O pedido de oitiva das Secretarias municipais, por sua vez, pode ser suprido de modo mais célere e eficiente pela requisição de informações e documentos por meio de ofício, diligência esta que já foi, inclusive, determinada na decisão de ID 63324199.
Diante do exposto, decide-se: 1) DEFERIR a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro ambiental ou perito com qualificação equivalente, a ser nomeado por este Juízo. A perícia terá como objeto: a) Realizar medições dos níveis de pressão sonora (decibéis) emitidos pelas atividades das rés (oficina e quadras de beach tennis), em diferentes dias e horários (diurno, vespertino e noturno), na divisa dos imóveis e no interior da residência do autor, comparando os resultados com os parâmetros da Lei Municipal nº 2.811/2013 e das normas ABNT aplicáveis. b) Avaliar a dispersão de material particulado (areia) a partir das quadras para o imóvel do autor, analisando a eficácia das barreiras de contenção existentes. c) Analisar a existência de emissão de poluentes atmosféricos (odores, gases) pela oficina mecânica e seu impacto no imóvel vizinho. Após a nomeação do perito, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 2) DEFERIR a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; 3) INDEFERIR o pedido de oitiva das Secretarias municipais, tendo em vista que as informações pertinentes serão obtidas por meio de expedição de ofício, conforme já determinado nos autos, em homenagem à celeridade processual. Desse modo, com o fim de dar prosseguimento à organização da fase instrutória: Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: i) Apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, limitado ao máximo de 3 (três) para cada fato a ser provado, nos termos do artigo 357, §6º, do CPC, devendo desde logo informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação ou se será necessária sua requisição, fornecendo neste último caso o endereço completo para a diligência. ii) Manifestarem-se sobre a decisão de saneamento e solicitarem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Quanto à prova documental, previno as partes a fundamentar nas hipóteses previstas no artigo 435 do CPC a juntada, após o fim da fase postulatória, de novos documentos a estes autos, sob pena de a respectiva prova ser desconsiderada para fins de apreciação do mérito, haja vista a preclusão estabelecida na regra do artigo 434 do CPC. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do CPC). Esclareço que, caso este Juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a referida medida será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento, conforme artigo 373, §1°, do CPC). Esclareço, ainda, que, não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, por meio dos patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba