Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELISBERTO MOURA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA A parte autora ajuizou ação alegando que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção monetária, juros e resultado líquido adicional (RLA) sobre os valores depositados em sua conta vinculada, caracterizando má gestão da instituição financeira. Na petição inicial, o autor sustenta, com base na Lei Complementar nº 26/1975, que o saldo de sua conta deveria ter sido corrigido pela variação da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) e acrescido dos juros legais previstos nos Códigos Civis de 1916 e de 2002, respectivamente 6% e 12% ao ano, conforme indicado na planilha de cálculos juntada. Assim, requer a recomposição do saldo mediante aplicação desses índices, que entende mais adequados e compatíveis com a finalidade do programa. O Banco do Brasil, em contestação, impugnou os cálculos, afirmando que os valores foram atualizados de forma estritamente conforme a legislação específica, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996, o Decreto nº 9.978/2019 e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Defende que a correção das contas do PASEP obedece à sequência legal de índices: ORTN → LBC/OTN → IPC → BTN → TR → TJLP (com fator de redução quando superior a 6%), e que os juros remuneratórios são de 3% ao ano simples, nos termos da lei. Em réplica, o autor alterou parcialmente sua argumentação, passando a defender os mesmos índices legais adotados pelo Tesouro Nacional, mas sustentando que o Banco não os aplicou corretamente, e que teria havido falha na atualização da conta. Todavia, conforme os princípios da congruência e da estabilidade da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), a análise judicial deve ater-se à causa de pedir e aos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a controvérsia será apreciada nos exatos termos da tese deduzida na exordial, que questiona a aplicação de índices supostamente inadequados e a ausência de juros compatíveis com a legislação civil. Assim, nos termos do artigo 357 do código de processo civil, passo ao saneamento do feito. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. É o caso dos autos, o que revela a legitimidade passiva da Requerida para a causa. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Assim, considerando que o foi decidido no TEMA 1150, do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 100 do código de processo civil é facultado à parte ré impugnar a concessão da gratuidade. Embora a parte ré tenha sustentado a indevida concessão da benesse, considero que tal pleito não merece prosperar. Este juízo realiza minuciosa análise da condição econômica das partes, exigindo sempre que necessário documentação idônea. Assim, a partir da documentação acostada, o benefício foi concedido. Por outro lado, em que pese a explanação trazida pela ré, entendo que não há na defesa, nenhum elemento que afaste a conclusão inicialmente firmada, de modo que a benesse deve ser mantida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o Requerido que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo do Autor não foram fixados com base na legislação aplicável. Requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base apenas no que ele entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao principal, além da correção monetária e juros cobrados, na forma do art. 292, I, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte Autora corresponde ao que a parte entende devido, não sendo possível aferir, antes do julgamento do processo, se os cálculos apresentados na exordial estão incorretos, ou se assiste razão à parte Autora, o que somente se revelará no julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150:“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Assim, verifica-se o início do prazo a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta, uma vez que a partir do saque o titular da conta já teria conhecimento sobre possível depósito a menor ou saque indevido. No caso em tela, ao longo de muitos anos os rendimentos da conta vinculado do Autor foram sendo sacados, seja por meio de pagamentos na folha de pagamento, seja através de transferência para outra conta, sendo relevante destacar que o último saque ocorreu em 2018 (Extrato Id 13597868), momento em que se iniciou novo prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta. Considerando a data do ajuizamento da ação, afasto a prejudicial de mérito. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC Ressalte-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. O fornecedor, no conceito trazido pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso do PASEP, é evidente que o Banco do Brasil não comercializa qualquer serviço ou produto, mas que é mero depositário dos valores, por expressa previsão legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. (....) Apelação Cível - Nº 0800538-25.2020.8.12.0005. Publicado em 21/04/2021. TJMS. Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. (Grifei) __________ APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES.ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA.PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL.DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. (....). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa,não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2ºe 3º. (....) 8.Recurso Conhecido Não Provido. Apelação nº 0726882-22.2019.8.07.0001. Relator: Ana Cantarino. TJDFT. Publicado em 06/11/2023. (Grifei) QUESTÕES CONTROVERTIDA E ÔNUS DA PROVA No caso, a divergência entre as partes restringe-se à determinação dos índices de atualização e juros aplicáveis às contas do PASEP, matéria que envolve interpretação de normas legais e regulamentares, e não demanda a produção de prova técnica especializada. A perícia contábil, neste contexto, não se mostra necessária, pois o ponto controvertido consiste apenas em definir qual índice de correção tem respaldo legal e deve prevalecer. Caso o pedido seja julgado procedente, os cálculos decorrentes poderão ser realizados na fase de liquidação de sentença, com base nos parâmetros que forem fixados na decisão de mérito. Assim, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo nos seguintes termos: Ponto controvertido: definir se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de atualização e juros previstos em lei sobre o saldo da conta PASEP do autor; Provas: reputa-se desnecessária a produção de prova pericial, por se tratar de questão jurídica, devendo eventual apuração de valores ser realizada na fase de liquidação; Ônus da prova: incumbe à parte autora demonstrar eventual divergência entre os índices efetivamente aplicados e aqueles fixados pela legislação que rege o fundo. Concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ). Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822523-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]