Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO BATISTA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803509-79.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. No caso em tela, logo após a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68129215), a parte exequente manteve-se inerte. Depreende-se da petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 61687968) que o impugnante foi intimado a pagar o valor de R$ 27.169,36 (vinte e sete mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Porém, conforme apontado pelo executado, a cobrança foi feita em valor superior ao devido, uma vez que a parte exequente usou como base de atualização dos juros o valor integral, além de considerar apenas a data do primeiro desconto realizado, quando o estipulado em sentença é que cada desconto seja atualizado individualmente, da data em que ocorreu. Desse modo, ante a inércia do exequente quanto aos cálculos do impugnante e o equívoco nos cálculos, acolho a alegação de excesso de execução, sendo caso de acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, homologo os cálculos de ID 68129218 e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de JOÃO BATISTA NETO, para reconhecer o excesso da execução. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita. Adiante, a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado no ID 43261544. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 12.986,99 (doze mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOÃO BATISTA NETO - CPF: 005.879.193-02, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700129651774 (ID 68129220). R$ 1.298,70 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OABPI 15769 - CNPJ: 42.227.205/0001-54, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700129651774 (ID 68129220). R$ 12.883,67 (doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, depositado em excesso, em favor do Banco Executado, Banco BRADESCO (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2700129651774 (ID 68129220), a serem transferidos para: Banco Bradesco S/A, Agência – 4040, Conta nº 1-9. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante