Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800641-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com indenização por danos morais. Alega o embargante que a r. sentença é omissa quanto à análise de pontos essenciais à controvérsia, notadamente: (i) a impugnação específica do pedido de perícia; (ii) contradição e da omissão – súmula 30 do tjpi e nulidade do contrato. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de OMISSÃO entre o conteúdo da sentença e os elementos de prova contidos nos autos. Contudo, considerando o contexto trazido pelo réu, parece que seria mais apropriado enquadrar a questão como contradição, conforme os fundamentos expostos anteriormente. Neste aspecto, é imperioso que se analise qual contradição é hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração. É cediço que a contradição, para fins de oposição de embargos, deve estar presente no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque, os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, apelação, recurso inominado ou outro a depender do caso), sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem. No que toca à omissão quanto ao pedido de perícia, tem-se que é manifesto que o Juízo não analisou a questão, incorrendo, pois, em omissão no decisum. Assim, reconhecida a omissão, passo a saná-la, integrando a sentença, nos seguintes termos: II.1. Da Alegada Ausência de Análise do Pedido de Perícia Grafotécnica De fato, observa-se que, na sentença embargada, não houve manifestação expressa sobre o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pela parte autora em réplica e manifestação subsequente, motivo pelo qual reconheço a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Suprindo a omissão, passo à análise. A produção da prova pericial grafotécnica tem como finalidade comprovar eventual falsidade na assinatura ou impressão digital aposta no contrato bancário. Contudo, da análise dos autos, não há elementos mínimos de verossimilhança ou indícios concretos de fraude, além de meras alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos idôneos que justifiquem a realização de perícia. Ressalte-se que o documento contratual apresentado contém a assinatura a rogo, digital e testemunhas, o que confere presunção de autenticidade, não elidida por prova em sentido contrário. A simples alegação de desconhecimento das testemunhas, desacompanhada de indícios materiais de falsificação, não autoriza a produção da prova pretendida. Assim, ainda que sanada a omissão, o pedido de perícia deve ser indeferido, por ausência de indícios mínimos de falsificação e diante da suficiência dos elementos já constantes nos autos para o julgamento da causa, em conformidade com o art. 370 do CPC. II.2. Da Alegada Omissão e Contradição quanto a nulidade do contrato A irresignação do embargante, neste ponto, não se refere a uma omissão propriamente dita, mas sim a uma discordância quanto à conclusão alcançada pelo juízo. A argumentação do embargante, nesse particular, representa uma tentativa de reabrir a fase instrutória e de reavaliar o peso atribuído às provas, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Qualquer insurgência contra tal conclusão judicial deve ser veiculada por meio de recurso apropriado, apto a promover o reexame do mérito da demanda. Ademais, o embargante invoca o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, para sustentar que a sentença seria omissa por não ter imputado à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Entretanto, uma leitura atenta da sentença revela que a questão do ônus da prova foi explicitamente abordada e resolvida pelo juízo. A decisão consignou que "Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.." Ao proferir tal conclusão, o juízo reconheceu que o banco cumpriu com o encargo probatório que lhe cabia, inclusive no que concerne à comprovação da regularidade do contrato e, por via de consequência, da autenticidade dos documentos que o materializam. A fundamentação da sentença, portanto, não se omitiu quanto à questão do ônus da prova, mas sim concluiu que o banco havia se desincumbido do seu mister, apresentando os documentos considerados aptos a comprovar a relação jurídica. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. A sentença, ao analisar o conjunto probatório e afirmar que o banco "Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito." e que o contrato estava "devidamente assinado", em verdade, aplicou a ratione decidendi subjacente ao Tema 1061, ao reconhecer que o banco, por meio das provas que apresentou, logrou êxito em demonstrar a autenticidade do pacto na perspectiva do juízo de primeiro grau. O fato de a decisão não ter feito menção expressa ao Tema 1061 do STJ ou ao artigo 429, inciso II, do CPC não a torna omissa. A omissão legalmente relevante ocorre quando o julgador deixa de analisar tese jurídica ou fato essencial ao deslinde da controvérsia. No caso, a tese central acerca do ônus da prova da autenticidade da assinatura foi integralmente apreciada, com o juízo concluindo que o ônus havia sido satisfeito pela parte demandada. A pretensão do embargante de que o juízo reavalie a suficiência dessa prova e chegue a uma conclusão diferente, baseada em sua própria interpretação do Tema 1061 e do artigo do CPC, denota mera insatisfação com o resultado do julgamento e não um vício de omissão sanável pela via declaratória. O Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que a mera insatisfação com a fundamentação ou com o resultado do julgado não dá margem aos embargos de declaração, que não possuem caráter infringente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial, mantendo, contudo, a conclusão da sentença, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de indícios que justifiquem a realização da perícia. No mais, rejeito os embargos, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. Mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL – PI, data e assinatura eletrônica. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol