Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLUCIA NUNES DA SILVA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801543-11.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante, Estado do Piauí, objetiva corrigir omissão em relação a fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa se encaixa no rito dos Juizados Especiais Cíveis, além da omissão pela não observação da compensação única do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) na mora e atualização monetária. A parte embargada, intimada a contrarrazoar, restou inerte. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja a parte autora, de saída, a modificação da sentença proferida nos autos para que se afaste a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que o valor da causa se encaixa no rito sumaríssimo abreviado da Lei dos Juizados Especiais. Na sequência, requer a incidência do índice SELIC na aplicação da mora e correção monetária atinente ao valor da condenação. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só têm cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. A fundamentação de omissão deste juízo no tocante a condenação indevida em honorários de sucumbência para a advogada da parte autora não merece guarida, posto que a parte autora expressamente utilizou-se, quando da distribuição da exordial, do procedimento comum cível, por expressão adoção processual. A atitude da advogada da parte autora constitui faculdade jurídica e não obrigatoriedade jurídica. Assim já entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (REsp nº 2.045.638/SP, Rela: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 25/04/2023, DJe). A aplicação subsidiária aludida ao art. 27 da Lei 12.153 de 2009, das regras dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor valor junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente encontra aplicação quando há lacuna ou omissão de outra norma, o que não se tem por verdade neste causo em que a autora expressamente aduziu pelo procedimento comum. Assim, NÃO ACOLHO A PRIMEIRA RAZÃO INTENTADA NOS ACLARATÓRIOS. No tocante a segunda razão dos embargos, o réu entende pela aplicação em uma única vez até o efetivo pagamento do índice da Taxa Referencial da SELIC. De fato, a sentença, ao parâmetro distinto da SELIC, não observou a alteração legislativa constitucional superveniente, o que caracteriza omissão a ser sanada. Diante disso, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para substituir, no dispositivo da sentença, a redação anteriormente fixada sobre juros e correção monetária, que passa a constar nos seguintes termos: Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial da SELIC (Emenda Constitucional 113/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.