Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANANDA NAYA MESQUITA BARROS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA ANANDA NAYA MESQUITA BARROS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DETRAN/PI, alegando pagamento regular do IPVA/2022 e, posteriormente, cobrança do CRLV/2023 sob suposto débito de 2022. Apontou que, em 08/05/2023, efetuou novo pagamento (licenciamento + multa), que teria sido indevido por se referir a débito inexistente de 2022. Juntou documentos. Citados, apenas o Estado do Piauí apresentou contestação, ID nº 69043470, onde arguiu preliminares e pugnou pela total improcedência da ação. Em réplica, ID nº 65242021, a parte autora rebateu as preliminares arguidas e ratificou o pleito inicial. Decisão de saneamento no ID nº 69043470. As partes nada requereram a título de produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 355, I do Código de Processo Civil). Preliminares já analisadas, passo à análise do mérito. Versam os autos sobre pedido de devolução de valores pagos em duplicidade, relativos a veículo automotor descrito na preambular. Os documentos evidenciam duplicidade relativa ao pagamento do IPVA/2022. Consta que o IPVA/2022 foi pago e documentado (ID nº 42447784, com emissão do CRLV/2022 – ID nº 42444729). O pagamento de ID nº 42445558 foi lançado como se quitasse 2022, conforme o extrato ID nº 42445567, no entanto, tal documento comprova o pagamento em duplicidade desse exercício. Caracterizada a falha do serviço público (art. 37, §6º, CF), impõe-se a restituição em dobro (art. 42, § único, CDC), pois ausente engano justificável: apesar da apresentação do CRLV/2022 e do histórico de quitação, a Administração manteve a restrição e induziu ao novo pagamento para “sanar” débito inexistente, apenas para 2022. Quanto ao pagamento do exercício 2023, anoto que a autora juntou o DAR do IPVA/2023 sob o ID nº 59968025 (DAR com identificação do RENAVAM 1078986026, titularidade da autora e total de R$ 1.466,99) e o respectivo documento correlato ID nº 59968026 (via do banco, com o mesmo total), ambos com referência ao vencimento em 18/07/2023. Tais peças comprovam a quitação do IPVA/2023, mas não evidenciam pagamento em duplicidade nesse exercício (houve um único desembolso no valor de R$ 1.466,99). Assim, limitam-se os efeitos restitutórios ao exercício de 2022, onde está demonstrada a duplicidade; improcedem pedidos restitutórios relativos a 2023 por falta de bis in idem. Impõe-se, portanto, a repetição do indébito tributário pago em duplicidade pela parte autora, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, relativo ao exercício de 2022. A autora alega que ficou impedida de se deslocar para o trabalho, razão pela qual se viu obrigada a efetuar novo pagamento para viabilizar sua circulação. Todavia, não trouxe prova idônea do alegado abalo extrapatrimonial, tais como: auto de infração, termo de retenção/remoção, notificação formal de impedimento, boletim de ocorrência, prova testemunhal ou qualquer outro documento objetivo capaz de demonstrar violação concreta à esfera personalíssima (CPC, art. 373, I). O acervo comprobatório evidencia, de um lado, duplicidade no exercício 2022 (já reconhecida nesta sentença) e, de outro, um único pagamento no exercício 2023 (DAR/2023 IDs 59968025/59968026 – total R$ 1.466,99), sem narrativas fáticas especificadas e corroboradas por documentos que revelem exposição pública humilhante, retenção do veículo, multa aplicada ou outro efeito gravoso além do dissabor administrativo associado à baixa indevida. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS Ação indenizatória Danos materiais Pagamento de IPVA em duplicidade, por alegado não aproveitamento do primeiro pagamento Repetição do valor pago a maior Danos morais Ausência de comprovação documental da inscrição em cadastro restritivo Indenização moral indevida – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005148-05.2020.8.26.0024; Relator (a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Andradina – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) Nesse contexto, não se configura dano moral indenizável, porquanto a situação delineada – conquanto reprovável sob a ótica do serviço público e já reparada patrimonialmente nesta decisão (com repetição em dobro dos valores de 2022) – carece de prova de repercussão anormal na esfera íntima, apta a superar o patamar de mero aborrecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802238-44.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] Indefiro, portanto, o pedido de compensação por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a restituir na forma simples à autora os valores indevidos pagos em 08/05/2023 referentes ao exercício 2022 (ID nº 42445558), nos montantes de R$ 1.445,57 (licenciamento) e R$ 191,81 (multa), totalizando R$ 1.637,38, cujo dobro perfaz R$ 3.274,76, devendo o valor ser atualizado, desde o desembolso, unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art.3º da EC 113/21. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os requeridos, solidariamente, à restituição das custas adiantadas pela parte autora (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 237.920/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/02/2017.) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela mesma, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO