Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: GILDSON DA C PORTELA, GILDSON DA COSTA PORTELA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002918-89.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra GILDSON DA COSTA PORTELA, lastreada na CDA de nº 0-2000-001901-8 (fls. 04). Após a prolação do despacho inicial citatório houve tentativa infrutífera de citação da parte executyada (fls. 07). O Exequente teve vistas dos autos em 06/09/2013, devolvendo-os com petição em 02/08/18 (fls. 08v), na qual requereu a substituição da CDA (fls. 09). Por meio de despacho de id. 23463528, foi devolvido o prazo de defesa a parte executada, determinando-se novamente sua citação, a qual restou infrutífera (id. 25256821). No entanto, houve a determinação de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço, restando também infrutífera (id. 37112894). Em nova petição (id. 37160825), o Exequente indicou novo endereço para citaçao do executada, o que foi deferido, sendo o mandado devolvido sem cumprimento (id. 47432699). O Exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação do executado por oficial de justiça na pessoa do titular da empresa individual (id. 48538903). A parte executada ofertou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 69873713). O Exequente, por sua vez, defendeu que não há ocorrência de prescrição intercorrente quando há atuação diligente do ente municipal e a quando a paralisação se dá por culpa do Poder Judiciário (id. 73650619). É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/09/2013 (fls. 08v), No entanto, embora o Município exequente tenha, ao longo dos anos, formulado diversos requerimentos de diligências visando à localização da parte executada, tais medidas não se mostraram úteis ou efetivas para esse fim. A despeito de a citação ter sido posteriormente efetivada, esta ocorreu apenas após o decurso de longo lapso temporal, já consumado o prazo da prescrição intercorrente. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, ao tempo em que julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina