Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BASILIO ANTONIO ABADE
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA BASILIO ANTONIO ABADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra em sua petição inicial (ID 10967294) que é aposentado e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 236,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 148270836. Alega, contudo, que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira, tratando-se de uma fraude. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Após sucessivas determinações para que o autor comprovasse a alegação de que não recebeu o valor do empréstimo (IDs 13517032, 14844520, 21144627 e 27083049), e a resistência do mesmo em cumprir a ordem judicial, o despacho de ID 40182595 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. O Banco Santander Brasil S.A., sucessor do réu original, apresentou contestação (ID 74337800). Em sua defesa, sustentou a plena validade e regularidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Anexou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 74337803), comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.512,28 para a conta de titularidade do autor (ID 74337805) e o extrato da operação (ID 74337804). Ressaltou que o contrato foi celebrado por meio de assinatura a rogo, aposta pela própria filha do autor, na presença de duas testemunhas, e com a impressão digital do contratante, cumprindo todas as formalidades legais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76212048), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82850758), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, e a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 85361672). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 85626055). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800553-24.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido de provas formulado pela instituição financeira (ID 85361672). A consulta ao sistema SISBAJUD para comprovar o recebimento do crédito pelo autor é diligência inútil, uma vez que o próprio banco já juntou o comprovante da TED (ID 74337805), documento que possui presunção de veracidade e que não foi eficazmente infirmado pelo autor, o qual se absteve de apresentar seus extratos bancários, apesar de instado por diversas vezes. Da mesma forma, o depoimento pessoal do autor é prescindível, pois a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente pela análise dos documentos carreados aos autos. Antes de adentrar ao mérito, anoto que, conforme demonstrado nos documentos de ID 73773172 e 73773182, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., razão pela qual determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para constar a instituição sucessora. No mérito, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 148270836 e, por conseguinte, na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, afirmando que nunca contratou o empréstimo em questão. Contudo, a prova documental produzida pelo banco réu desconstitui, de forma robusta e convincente, a tese autoral. A instituição financeira apresentou a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 74337803) devidamente preenchida com os dados do autor e as condições do negócio jurídico. O documento formaliza um refinanciamento de empréstimo, com liberação de um novo crédito. Crucial para o deslinde da causa é a forma como o contrato foi celebrado. Por ser o autor pessoa não alfabetizada, o instrumento foi firmado com sua impressão digital e mediante assinatura "a rogo", que, conforme destacado pela defesa e comprovado pelo documento de identidade anexado ao contrato, foi aposta por sua própria filha. Além disso, o ato foi subscrito por duas testemunhas instrumentárias, atendendo plenamente à formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil para garantir a higidez da manifestação de vontade em tais circunstâncias. A alegação de fraude se torna manifestamente inverossímil diante da participação de pessoa da mais estrita confiança do autor, sua filha, na formalização do negócio. A capacidade civil do analfabeto não é reduzida; a lei apenas exige formalidades específicas para assegurar que sua vontade seja expressada de forma livre e consciente, o que foi rigorosamente observado no caso em tela. Ademais, a prova da efetiva disponibilização dos valores contratados consolida a regularidade da operação. O comprovante de TED (ID 74337805) demonstra, de maneira inequívoca, que o montante de R$ 2.512,28 foi creditado em conta corrente de titularidade do autor em 16/10/2018. O restante do valor do mútuo, conforme extrato da operação (ID 74337804), foi utilizado para liquidar um saldo devedor de contrato anterior, caracterizando a operação de refinanciamento. A conduta processual do autor também milita em seu desfavor. Intimado por diversas vezes a apresentar extratos bancários que comprovassem a não recepção do dinheiro — uma prova de fácil produção e que estaria integralmente ao seu alcance —, o autor se recusou a fazê-lo, o que gera uma presunção contrária à sua alegação. Quem nega o recebimento de uma quantia tem o ônus de, no mínimo, apresentar os extratos de sua conta para corroborar tal negativa, o que não ocorreu. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar a existência de relação jurídica válida e o cumprimento de sua parte na avença com o depósito do valor contratado. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. A contratação foi legítima, o crédito foi disponibilizado, e os descontos mensais no benefício do autor nada mais são do que o regular cumprimento das obrigações por ele assumidas. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou compensação por danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Determino que a Secretaria Judicial retifique o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 40182595), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BASILIO ANTONIO ABADE
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA BASILIO ANTONIO ABADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra em sua petição inicial (ID 10967294) que é aposentado e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 236,00, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 148270836. Alega, contudo, que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira, tratando-se de uma fraude. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Após sucessivas determinações para que o autor comprovasse a alegação de que não recebeu o valor do empréstimo (IDs 13517032, 14844520, 21144627 e 27083049), e a resistência do mesmo em cumprir a ordem judicial, o despacho de ID 40182595 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. O Banco Santander Brasil S.A., sucessor do réu original, apresentou contestação (ID 74337800). Em sua defesa, sustentou a plena validade e regularidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Anexou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 74337803), comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.512,28 para a conta de titularidade do autor (ID 74337805) e o extrato da operação (ID 74337804). Ressaltou que o contrato foi celebrado por meio de assinatura a rogo, aposta pela própria filha do autor, na presença de duas testemunhas, e com a impressão digital do contratante, cumprindo todas as formalidades legais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76212048), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82850758), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, e a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 85361672). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 85626055). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800553-24.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido de provas formulado pela instituição financeira (ID 85361672). A consulta ao sistema SISBAJUD para comprovar o recebimento do crédito pelo autor é diligência inútil, uma vez que o próprio banco já juntou o comprovante da TED (ID 74337805), documento que possui presunção de veracidade e que não foi eficazmente infirmado pelo autor, o qual se absteve de apresentar seus extratos bancários, apesar de instado por diversas vezes. Da mesma forma, o depoimento pessoal do autor é prescindível, pois a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente pela análise dos documentos carreados aos autos. Antes de adentrar ao mérito, anoto que, conforme demonstrado nos documentos de ID 73773172 e 73773182, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., razão pela qual determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para constar a instituição sucessora. No mérito, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 148270836 e, por conseguinte, na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, afirmando que nunca contratou o empréstimo em questão. Contudo, a prova documental produzida pelo banco réu desconstitui, de forma robusta e convincente, a tese autoral. A instituição financeira apresentou a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 74337803) devidamente preenchida com os dados do autor e as condições do negócio jurídico. O documento formaliza um refinanciamento de empréstimo, com liberação de um novo crédito. Crucial para o deslinde da causa é a forma como o contrato foi celebrado. Por ser o autor pessoa não alfabetizada, o instrumento foi firmado com sua impressão digital e mediante assinatura "a rogo", que, conforme destacado pela defesa e comprovado pelo documento de identidade anexado ao contrato, foi aposta por sua própria filha. Além disso, o ato foi subscrito por duas testemunhas instrumentárias, atendendo plenamente à formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil para garantir a higidez da manifestação de vontade em tais circunstâncias. A alegação de fraude se torna manifestamente inverossímil diante da participação de pessoa da mais estrita confiança do autor, sua filha, na formalização do negócio. A capacidade civil do analfabeto não é reduzida; a lei apenas exige formalidades específicas para assegurar que sua vontade seja expressada de forma livre e consciente, o que foi rigorosamente observado no caso em tela. Ademais, a prova da efetiva disponibilização dos valores contratados consolida a regularidade da operação. O comprovante de TED (ID 74337805) demonstra, de maneira inequívoca, que o montante de R$ 2.512,28 foi creditado em conta corrente de titularidade do autor em 16/10/2018. O restante do valor do mútuo, conforme extrato da operação (ID 74337804), foi utilizado para liquidar um saldo devedor de contrato anterior, caracterizando a operação de refinanciamento. A conduta processual do autor também milita em seu desfavor. Intimado por diversas vezes a apresentar extratos bancários que comprovassem a não recepção do dinheiro — uma prova de fácil produção e que estaria integralmente ao seu alcance —, o autor se recusou a fazê-lo, o que gera uma presunção contrária à sua alegação. Quem nega o recebimento de uma quantia tem o ônus de, no mínimo, apresentar os extratos de sua conta para corroborar tal negativa, o que não ocorreu. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar a existência de relação jurídica válida e o cumprimento de sua parte na avença com o depósito do valor contratado. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. A contratação foi legítima, o crédito foi disponibilizado, e os descontos mensais no benefício do autor nada mais são do que o regular cumprimento das obrigações por ele assumidas. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou compensação por danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Determino que a Secretaria Judicial retifique o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 40182595), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição