Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA HONORIA DE JESUS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001201-65.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA HONORIA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida no processo em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo: que a restituição do dano material deveria ocorrer em dobro. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. DA ALEGAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES O embargante, em verdade, busca a reavaliação do critério jurídico e da valoração dos fatos adotados na sentença, pretendendo substituir a determinação de devolução de forma simples pela restituição em dobro. Contudo, a questão relativa à forma de restituição foi expressamente apreciada, com conclusão no sentido de que a devolução deve ocorrer de forma simples: “Por tal, conclui-se que a repetição do indébito é devida, devendo ser restituídos DE FORMA SIMPLES os valores cobrados desde Janeiro de 2015, cujo valor deve ser liquidado, na forma do art. 509 e seguintes do CPC, pelo que deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súm, 43 do STJ). Entendo que de forma simples por que não resta comprovado a má-fé por parte do Requerido.” Assim, a pretensão do embargante de modificar o critério jurídico fixado excede os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos, tem o nítido e exclusivo propósito de e buscar a rediscussão de matéria já decidida. Assim, não deve prosperar a pretensão aclaratória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se inalterados todo os termos da sentença. Intimem-se. Dando andamento ao feito: Verifica-se a interposição de Recurso de Apelação ao ID 75148040. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado, REGINA HONORIA DE JESUS SILVA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada das contrarrazões ou o decurso do prazo para sua apresentação, independentemente de novo despacho, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as devidas homenagens deste juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões