Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SONIA MARIA LUZ MOURA Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de declaração de nulidade da sentença no que tange à determinação de implementação de progressão não requerida na petição inicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pleito de nulidade da sentença. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou todos os pontos embargados, acolhendo o pedido de reforma do termo inicial dos juros e da correção monetária e mantendo a sentença em seus demais termos, com fundamento no art. 46 da Lei n° 9.099/95. 5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800597-80.2022.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SONIA MARIA LUZ MOURA Advogados do(a)
RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800597-80.2022.8.18.0003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter analisado o pedido de declaração de nulidade da sentença no que tange à determinação de implementação de progressão não requerida na petição inicial. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. No caso dos autos, o embargante sustenta que o Colegiado desta Turma Recursal foi omisso quanto ao pedido de declaração de nulidade da sentença no que tange à determinação de implementação de progressão não requerida na petição inicial. Entretanto, a parte embargante encontra-se equivocada, visto que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso inominado para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária, ao passo em que manteve a sentença em seus demais termos, com fundamento no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Portanto, entende-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos compreende a confirmação da decisão referente à determinação de implementação da progressão funcional para a Classe “C” Nível “II”. Na verdade, analisando detidamente as razões do presente recurso, os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, o que não é possível por meio do presente recurso. Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe. Portanto,
ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 22/05/2025