Execução de Título Extrajudicial 0802099-36.2025.8.18.0169 - TJPI | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
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Data de Distribuição
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 358,22
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO AGAPE NORTE
CNPJ
43.***.***.0001-20
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Autor
FILIPE AUGUSTO ROSMANN DE OLIVEIRA
CPF
067.***.***-98
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Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PI 3184
·
CPF
708.***.***-15
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·
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/04/2026, 08:54
Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 08:54
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2026, 14:14
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROSMANN DE OLIVEIRA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/03/2026, 18:04
Juntada de Petição de diligência
30/03/2026, 18:04
Conclusos para julgamento
25/03/2026, 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/03/2026, 10:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
20/03/2026, 18:11
Expedição de Mandado.
17/03/2026, 12:14
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:14
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:12
Recebida a emenda à inicial
16/01/2026, 15:16
Outras Decisões
16/01/2026, 15:16
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Todas as movimentações
(29)
Baixa Definitiva
09/04/2026, 08:54
Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 08:54
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2026, 14:14
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROSMANN DE OLIVEIRA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/03/2026, 18:04
Juntada de Petição de diligência
30/03/2026, 18:04
Conclusos para julgamento
25/03/2026, 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/03/2026, 10:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
20/03/2026, 18:11
Expedição de Mandado.
17/03/2026, 12:14
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:14
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:12
Recebida a emenda à inicial
16/01/2026, 15:16
Outras Decisões
16/01/2026, 15:16
Expedição de Certidão.
12/01/2026, 13:26
Conclusos para despacho
12/01/2026, 13:26
Expedição de Certidão.
12/01/2026, 13:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 11/11/2025 23:59.
12/01/2026, 13:24
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:13
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTEEXECUTADO: FILIPE AUGUSTO ROSMANN DE OLIVEIRA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802099-36.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Cuida-se de execução de taxa condominial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). Em detida análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Desta forma, insto a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos constando tão somente o valor principal, com atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024. Na hipótese de não cumprimento da determinação supracitada no prazo estabelecido, ou de mero pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, desde já fica a advertência de que, ao celebrar acordo extrajudicial e submeter à apreciação deste Juízo, deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: a) Limitar o acordo ao débito executado na inicial, sem inclusão de novas taxas condominiais, constando tão somente a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024; b) Não incluir no valor do acordo despesas de cobranças, honorários, encargos e afins; c) Não constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento; d) Não constar cláusula com obrigação de pagamento das quotas condominiais vincendas, tornando a demanda infindável; Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 15:02
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 09:43
Conclusos para despacho
16/09/2025, 09:43
Distribuído por sorteio
16/09/2025, 09:16
Juntada de Petição de procuração
16/09/2025, 09:16
Documentos
Sentença
•
08/04/2026, 14:14
Decisão
•
16/01/2026, 15:16
Decisão
•
16/01/2026, 15:16
Despacho
•
17/10/2025, 15:02
Despacho
•
17/10/2025, 15:02