Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ERIVAN FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, I E § 2º, II, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA QUALIDADE DE HERDEIRA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Comunicada nos autos a morte da parte autora/apelante, impõe-se a suspensão do feito até que se concretize a substituição processual por sucessor ou espólio, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito somente se legitima após o esgotamento de todas as diligências destinadas à localização e intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores, conforme dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC. 3. A mera declaração particular de união estável, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para comprovar a qualidade de herdeira, sendo necessária a complementação documental. 4. Determinação de intimação da requerente, por intermédio de seu advogado, para que comprove a condição de única herdeira e complemente os documentos referentes à união estável. 5. Determinação de intimação pessoal de eventuais herdeiros, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços constantes dos autos, a fim de viabilizar, se for o caso, a sucessão processual. 6. Suspensão do processo mantida até regularização da representação processual. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802271-06.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Cuida-se de pedido de habilitação formulado em sede de Apelação Cível por Sra. Maria Teixeira da Rocha, que se apresenta como companheira do falecido autor, Sr. José Erivan Ferreira, com fundamento nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta dos autos, ainda na instância de origem, a informação do falecimento da parte autora/apelante, conforme Certidão inserida sob o Id 22558168. Nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, o falecimento de qualquer das partes impõe a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores, devendo o processo permanecer suspenso até que se concretize a substituição processual. Assim, o juízo de origem, por intermédio da Decisão de Id 22558175, determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, além de ter ordenado a intimação da parte apelante, na pessoa de seu(s) patrono(s) devidamente constituído(s), para que, havendo interesse, fosse promovida a habilitação de eventual(is) herdeiro(s). Verifica-se, no entanto, que foi realizada apenas a intimação do patrono da parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, para que providenciasse a habilitação dos sucessores. Diante da inércia, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Ocorre que tal extinção somente poderia ter ocorrido após o esgotamento de todas as diligências destinadas à localização dos sucessores, incluindo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, a tentativa de intimação (pessoal) dos herdeiros ou sucessores no endereço indicado nos autos. Não se pode presumir a ausência total de interesse sem a prévia tentativa de intimação pessoal para tal fim. Ademais, observa-se que no próprio recurso de apelação consta requerimento expresso de habilitação da Sra. Maria Teixeira da Rocha como sucessora do de cujus, o que, por si só, impede o julgamento imediato do mérito recursal. Importa destacar, ainda, que, tendo em vista a revogação automática do mandato em razão do falecimento da parte outorgante, é imprescindível a adoção de providências voltadas à intimação de eventual herdeiro ou sucessor. Dessa forma, deve-se, em primeiro lugar, apreciar o pedido de habilitação, o qual é condição necessária à legitimação para o regular prosseguimento do feito. No entanto, a documentação juntada pela requerente restringe-se a uma declaração particular de união estável, sem valor de fé pública, não sendo, por si só, suficiente para comprovar a condição de herdeira, nos termos exigidos pela legislação processual. DISPOSITIVO Diante de tais circunstâncias, determino a SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC, e, em seguida, que a COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA promova a INTIMAÇÃO da Sra. MARIA TEIXEIRA DA ROCHA, por intermédio de seu advogado constituído, para que comprove sua qualidade de única herdeira, bem como complemente a documentação que comprove a alegada união estável. Ademais, deverá ser providenciada a INTIMAÇÃO PESSOAL de eventual herdeiro e/ou sucessor do falecido, por intermédio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados na petição inicial (Id 22558128) e no instrumento de mandato (Id 22558129), a fim de que, se houver interesse, promovam a sucessão processual, conforme dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, com a devida certificação. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator