Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ANTONIO INACIO DA SILVA, MARIA DA CRUZ PIRES DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA e MARIA DA CRUZ PIRES DE ALMEIDA SILVA, visando à constituição de servidão sobre imóveis localizados na Zona Rural de Manoel Emídio - PI, com valor da causa de R$ 7.694,63. A Autora alegou a utilidade pública da área para implantação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, conforme a Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.616, de 5 de novembro de 2024. Foi oferecida a quantia de R$ 7.694,63 a título de indenização prévia. Por decisão datada de 05 de abril de 2025, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a imissão provisória da Autora na posse da área. A liminar foi condicionada à comprovação do depósito do valor da indenização prévia. A Autora ratificou o pedido e comprovou o depósito em 11 de março de 2025. Os Requeridos foram citados para, no prazo legal de 15 dias, apresentarem contestação. Certificou-se que decorreu o prazo de citação em 10/05/2025 sem que os Requeridos apresentassem contestação. Em 10 de junho de 2025, a parte Autora protocolou pedido de desistência da ação, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação da parte Autora, EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., em desistir da presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa, e verificando que os Réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, não há necessidade de autorização, A homologação da desistência do processo é um ato que atende à vontade da parte que o promoveu. Tendo em vista a ausência de resistência dos Requeridos, a homologação é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800240-95.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Autora e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o levantamento do depósito judicial realizado pela Autora (Id. 72126315 – R$ 7.694,63), mediante Alvará eletrônico para Titular EDP Transmissão Nordeste S.A., CNPJ 46.989.951/0001-36, Banco do Brasil, Agência 3064-3, C/C 8132-9. Sem condenação em custas remanescentes, sendo que houve o recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento da diligência acima pela Secretaria e ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio