Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851152-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade judiciária. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos semelhantes aos de diversas ações em andamento no Poder Judiciário, nas quais se questiona, de maneira ampla e segmentada, a validade de contratos firmados com instituições financeiras. Esses pedidos são formulados por meio de petições padronizadas, sem distinção específica dos fatos de cada caso, limitando-se apenas a alterar os nomes das partes, os números dos contratos e os valores envolvidos. Quanto ao(a) seu(a) procurador(a), registram-se inúmeros processos, todos contra Bancos. Neste cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 23/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o intuito de fornecer subsídios para que os juízes e tribunais adotassem medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça (art. 1º). Conforme o Anexo A da referida recomendação, listam-se exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas, quais sejam: i) requerimentos de justiça gratuita sem justificativa ou comprovação; ii) pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; iii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré, ou do local do fato controvertido; iv) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; v) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, com petições iniciais que apresentam informações genéricas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes; vi) reingresso de demanda idêntica, sem menção ao processo anteriormente ajuizado, ou sem pedido de distribuição por dependência; vii) protocolo das ações sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica; viii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, muitas vezes, não coincide com a comarca ou subseção em que ajuizadas; ix) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento; entre outras. Nesse contexto, a recomendação estabelece que, caso existam indícios de desvio de finalidade na atuação das partes em casos específicos, os magistrados poderão, exercendo seu poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências para comprovar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário (art. 3º). Para isso, poderão utilizar as diligências indicadas no Anexo B do documento. Atento às demandas abusivas, o STJ publicou o TEMA REPETITIVO 1.198, que dispõe: ”Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. ” Determino a intimação da parte autora, via seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, apresentando: apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; Assim, permanece plenamente justificada a necessidade de apresentação dos documentos especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina