Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO ERNESTO DE MORAES
REU: JOSE PEREIRA BEZERRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800615-93.2022.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARTINHO ERNESTO DE MORAES em face de JOSE PEREIRA BEZERRA NETO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.342,46, representada por cinco cheques emitidos pelo réu. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes e o pedido de justiça gratuita (ID 27933734). Inicialmente, foi deferida a expedição de mandado de pagamento (ID 28137628). Considerando que o réu reside no estado do Ceará, foi expedida carta precatória para a Comarca de Iguatu/CE com o objetivo de citá-lo (ID 60378406). No entanto, a diligência resultou negativa. O oficial de justiça certificou que o réu não foi localizado no endereço fornecido e era desconhecido no local (ID 69017901). Diante da certidão negativa, a parte autora foi intimada para se manifestar e promover o andamento do feito, em 10 de janeiro de 2025 (ID 69017902), mas permaneceu inerte. Em despacho datado de 17 de julho de 2025, foi determinada a intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono, devendo indicar o novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito (ID 79197183). Conforme certidão de ID 84043449, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente em 06 de outubro de 2025. Contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure a extinção por abandono, a legislação processual exige o preenchimento de dois requisitos: a inércia da parte em impulsionar o feito por mais de 30 dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, ambos os requisitos foram rigorosamente observados. A parte autora, intimada em 10 de janeiro de 2025 para dar andamento ao processo após a citação infrutífera do réu, manteve-se inerte por vários meses. Posteriormente, este juízo determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento, o que foi efetivamente cumprido por oficial de justiça em 06 de outubro de 2025 (ID 84043449). Mesmo após ser pessoalmente cientificada da necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer providência. A ausência de diligências por parte de quem tem o dever processual de promover o andamento da ação revela um claro desinteresse na solução da lide, configurando o abandono processual. Como a relação processual ainda não foi angularizada, pois o réu não foi citado, a extinção do processo independe de requerimento prévio, podendo ser decretada de ofício pelo magistrado. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 66330754). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição