Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA APARECIDA DA PAZ SILVA
REU: CDC FLORIANO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801140-37.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA APARECIDA DA PAZ SILVA em face de CDC FLORIANO LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por afastá-la. Neste ponto, é incontroverso a participação da requerida diretamente na cadeia de consumo. Sendo assim, possui pertinência subjetiva para responder os termos da presente demanda. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Passo ao mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à parte autora, especialmente no que tange a responsabilidade solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. No caso em tela, a parte autora adquiriu um aparelho celular (SMARTPHONE MOTOROLA DEFY 64GB no valor de R$ 2.374,32 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), o qual apresentou defeito id 77782348. Verifico, outrossim, que mesmo após tentativas de solução na via administrativa, este permaneceu com vício, não tendo a requerida tomado medidas legais previstas para solucionar o imbróglio. Na verdade, a requerida limitou-se em argumentos genéricos, tendo em vista que não anexou nenhuma prova nos autos. Dessa forma, caberia à requerida demonstrar o efetivo conserto do aparelho, o que deixou de fazer, na forma do art. 373, II do CPC. À vista disso, considerando que o vício não foi devidamente sanado, surge para o requerente o direito de exigir a adoção de qualquer das medidas previstas no art. 18, §1°, do CDC, que no caso, optou pela restituição da quantia paga. Ademais, resta inegável a ocorrência de danos morais, porquanto a requerida frustrou a expectativa do autor, deixando-a sem o utilizar o produto adquirido com todas as suas funções e sem o valor que pagou pelo produto, caracterizando neste caso falha na prestação de serviço, ensejando danos morais e restituição do valor pago pelo produto na forma simples. Assim, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo causado, conforme se demonstrou nos autos. Veja-se: TJ-SP - Apelação APL 00012976320128260441 SP 0001297-63.2012.8.26.0441 (TJ-SP) Data de publicação: 25/02/2014 Ementa: Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Vício do produto. Enjeitada a coisa, necessária a devolução do valor pago. Dano moral, no caso, configurado. Inocorrência de reparo dentro do prazo legal. Sentimento de impotência diante da fornecedora. Necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial. Valor bem arbitrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. No mais, no que diz respeito à destinação do aparelho adquirido pela parte autora, este deve ser devolvido à requerida, para que não caracterize enriquecimento sem causa do consumidor, não devendo o ônus financeiro do recolhimento do produto recair sobre o consumidor. Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos da requerente, JOANA APARECIDA DA PAZ SILVA, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 908,80 (Novecentos e oito reais e oitenta centavos), na forma simples, acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA APARECIDA DA PAZ SILVA
REU: CDC FLORIANO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801140-37.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA APARECIDA DA PAZ SILVA em face de CDC FLORIANO LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por afastá-la. Neste ponto, é incontroverso a participação da requerida diretamente na cadeia de consumo. Sendo assim, possui pertinência subjetiva para responder os termos da presente demanda. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Passo ao mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (CDC) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor à parte autora, especialmente no que tange a responsabilidade solidária e objetiva de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. No caso em tela, a parte autora adquiriu um aparelho celular (SMARTPHONE MOTOROLA DEFY 64GB no valor de R$ 2.374,32 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), o qual apresentou defeito id 77782348. Verifico, outrossim, que mesmo após tentativas de solução na via administrativa, este permaneceu com vício, não tendo a requerida tomado medidas legais previstas para solucionar o imbróglio. Na verdade, a requerida limitou-se em argumentos genéricos, tendo em vista que não anexou nenhuma prova nos autos. Dessa forma, caberia à requerida demonstrar o efetivo conserto do aparelho, o que deixou de fazer, na forma do art. 373, II do CPC. À vista disso, considerando que o vício não foi devidamente sanado, surge para o requerente o direito de exigir a adoção de qualquer das medidas previstas no art. 18, §1°, do CDC, que no caso, optou pela restituição da quantia paga. Ademais, resta inegável a ocorrência de danos morais, porquanto a requerida frustrou a expectativa do autor, deixando-a sem o utilizar o produto adquirido com todas as suas funções e sem o valor que pagou pelo produto, caracterizando neste caso falha na prestação de serviço, ensejando danos morais e restituição do valor pago pelo produto na forma simples. Assim, não há outra solução senão admitir a falha havida na prestação do serviço da ré, decorrendo, com isto, a obrigação de indenizar pelo prejuízo causado, conforme se demonstrou nos autos. Veja-se: TJ-SP - Apelação APL 00012976320128260441 SP 0001297-63.2012.8.26.0441 (TJ-SP) Data de publicação: 25/02/2014 Ementa: Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Vício do produto. Enjeitada a coisa, necessária a devolução do valor pago. Dano moral, no caso, configurado. Inocorrência de reparo dentro do prazo legal. Sentimento de impotência diante da fornecedora. Necessidade de reparação do prejuízo extrapatrimonial. Valor bem arbitrado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. No mais, no que diz respeito à destinação do aparelho adquirido pela parte autora, este deve ser devolvido à requerida, para que não caracterize enriquecimento sem causa do consumidor, não devendo o ônus financeiro do recolhimento do produto recair sobre o consumidor. Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos da requerente, JOANA APARECIDA DA PAZ SILVA, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 908,80 (Novecentos e oito reais e oitenta centavos), na forma simples, acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002. Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I