Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO PARK RIO SOL RESIDENCE
EXECUTADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801850-77.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (ID nº 66779916), proposta pela parte autora em face das partes executadas, sob a alegação de inadimplemento de obrigações condominiais. Consta nos autos que as executadas deixaram de adimplir as taxas de condomínio, acumulando um débito no valor de R$ 25.407,16 (vinte cinco mil quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos). Em seguida, verifica-se que as executadas foram devidamente citadas para, no prazo legal, promoverem o pagamento voluntário do débito ou apresentarem defesa. Contudo, transcorrido o prazo legal, permaneceram inertes. Diante da inércia das partes executadas e da ausência de pagamento, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. No entanto, a pesquisa foi direcionada apenas à executada ART. CONSTRUÇÕES LTDA, revelando-se infrutífera. Pois bem em análise aos cálculos apresentados nos autos pela parte autora, verifica-se que o débito totaliza o montante de R$ 25.407,16 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos). Contudo, foram acrescidas despesas referentes a cobranças no valor de R$ 2.260,61 (dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), quantia esta considerada indevida por este juízo, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda a inclusão de tais taxas pelo condomínio exequente no cálculo do valor do objeto em ações que tratam de cotas condominiais inadimplidas.(Resp2.187.308) Assim, considerando que a medida adotada anteriormente foi parcial e não abrangeu todas as partes executadas, tendo em vista também o princípio da menor onerosidade ao devedor, determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos existentes, sob a titularidade da(s) partes(s) executada(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA, CPF n° 347.445.173-15, e ART. CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n°02.958.301/0001-58 limitando-se ao valor indicado na presente execução de R$ 23.146,55 (vinte e três mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), faço em consonância com os artigos 854 do CPC. Logo, por ora, deixo de apreciar o pedido neste momento processual formulado pela parte autora de penhora e avaliação do imóvel (ID nº 66779918), considerando o deferimento da penhora via sistema via SISBAJUD. OBS: O comprovante de protocolo do SISBAJUD será anexado ao processo em até 02(dois) dias úteis. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado e data eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina