Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000128-45.2020.8.18.0033 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALTESTEMUNHA: MIGUEL LOIOLA LIMA DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que consta pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo acusado em ID 63567209 – pág. 102, afirmando que aceitou o acordo de não persecução penal nos autos e que possui registro da arma apreendida, documentação anexa aos autos. Ainda, conforme sentença de ID 63567209 – pág.127, verifica-se que foi declarada a extinção da punibilidade do acusado Miguel Loiola Lima, tendo em vista que o mesmo cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal homologado nos autos. Após, conforme certificado em ID 73726286, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a destinação do objeto apreendido de ID nº 63568314, porém quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo a decidir. À luz dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, é possível a restituição de arma de fogo apreendida por ocasião de prisão em flagrante quando demonstrado que o requerente é o verdadeiro e legítimo proprietário e possuidor do artefato e, ademais, o objeto não mais interessa ao processo. Dos autos, observa-se que a arma de fogo em questão não mais interessa ao presente feito e que, conforme se infere dos documentos acostados, a arma apreendida é registrada em nome de MIGUEL LOIOLA LIMA, CPF: 825.182.973-91, estando o registro válido até 25/04/2028 (ID 63567209 – pág. 35). Há ainda nota fiscal em nome do acusado comprovando a compra regular do bem (ID 63567209 – pág. 29). Portanto, comprovada a propriedade e a regularidade da Pistola Taurus 380 ACP KKY93539. Contudo o documento comprobatório de porte de trânsito anexado em ID 63567209 – pág. 38 encontra-se vencido. Dessa forma, determino a intimação do requerente para que promova a juntada de todas as documentações atualizadas referente ao bem apreendido, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público para que no mesmo prazo de manifeste sobre o pedido de restituição formulado nos autos. Após voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de restituição formulado nos autos. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri