Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO, NEUZA BRITO DE AREA LEAO MELO, UNIAO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA. DESPACHO Em análise ao sítio do PJE 2° Grau, constato que o Agravo de Instrumento interposto encontra-se julgado, conforme ementa que passo a transcrever: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina/PI rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes. Sustentam os agravantes a ausência de liquidez dos títulos executados, alegando omissão de pagamentos já realizados. Pleiteiam a suspensão da execução. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a higidez dos títulos e a ausência de requisitos para o acolhimento da exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida para reconhecer a ausência de liquidez dos títulos executivos diante de alegações que exigem dilação probatória, notadamente quanto à suposta quitação parcial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência de liquidez em razão de pagamentos supostamente já realizados demanda instrução probatória, sendo inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade. A dívida está devidamente acompanhada de cálculo discriminado e os títulos executados — Notas de Crédito Comercial — possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a impugnação à execução por alegações que demandam prova deve ser veiculada por meio de embargos, não por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e puder ser analisada sem dilação probatória. A alegação de ausência de liquidez por supostos pagamentos parciais exige prova e deve ser deduzida por meio de embargos à execução. O título executivo que contém valor discriminado e origem contratual regular é presumido líquido, certo e exigível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e XXXV; CPC, arts. 784, III, e 798, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022. STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021. TJ-SP, EDcl no AI 2229845-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024. TJ-SP, AI 2064007-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2024. Assim, verificado o julgamento do referido recurso, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente de direito. Neste mesmo prazo, deverá o Exequente proceder com a juntada da planilha atualizada de débito. Findado o prazo, autos imediatamente à conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003049-54.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]