Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA SILVA
REU: MARIA DE FATIMA TORRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812852-52.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação monitória movida por CLAUDIA DE SOUSA SILVA em face de MARIA DE FATIMA TORRES. Sustenta a parte autora, em síntese, que é credora da requerida na importância especificada na inicial, representada pelas notas promissórias nº 01 e 02, vencidas e não pagas (id 5229908). Juntou documentos (id 5229909). A parte requerida ofereceu Embargos, (id 21374888), alegando, preliminarmente, convenção de arbitragem e no mérito excesso na cobrança da dívida. Argumentou, em síntese, que adquiriu produtos da embargada e emitiu as notas promissórias como garantia, porém, não tem condições financeiras de adimplir com o valor total do débito e esclarece os motivos que a levou a essa realidade. Manifestou interesse em celebrar um acordo, requereu pagamento parcelado da dívida, em parcelas que se encaixassem em seu orçamento. Intimada a parte autora para réplica, a mesma não se manifestou (id 38698503). Pessoalmente intimada para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deveria diligenciar pelo andamento da demanda manifestando-se acerca do parcelamento do débito ou possibilidade de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 73185453). A parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC. (id 75662061) É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado. Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte autora nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora foi validamente intimada, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina