Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HERLON PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER
RÉU: LINDOMAR MOURÃO ARAÚJO DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0803573-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Herlon Pimentel Costa Cronemberger em face de Lindomar Mourão Araújo, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que, em 19/11/2015, vendeu ao réu o veículo Volkswagen Bird, placa LVI 2119, ano 1976, cor vermelha, chassi BJ021237, tendo sido assinado o DUT. Contudo, o réu não providenciou a transferência perante o DETRAN, de modo que as multas e encargos continuam sendo lançados em nome do autor (ID 36285193). Foi deferida a tutela de urgência (ID 36874789), determinando que o réu realizasse a transferência do bem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 dias. O réu quedou-se inerte diante do prazo para contestação. Em razão disso, o autor requereu a decretação da revelia e a execução da multa pelo descumprimento da ordem judicial (ID 40554331). Posteriormente, este juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (ID 65503301). O autor declarou não possuir outras provas a produzir e reiterou pedido de cumprimento da tutela (ID 67700730). Somente em 05/02/2025 o réu apresentou manifestação intempestiva (ID 70275587), alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que o veículo fora vendido por seu filho a terceiro desconhecido em São Luís/MA. Na oportunidade, requereu gratuidade da justiça (ID 70276543), afastamento da multa e a produção de provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo. MÉRITO Da gratuidade da justiça O art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso, além de se tratar de servidor público estável, o réu não apresentou comprovante de renda atualizado nem documentos aptos a demonstrar que o pagamento das custas comprometeria seu sustento. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, devendo este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Revelia e efeitos A contestação foi apresentada fora do prazo legal (Id. 70275587), configurando revelia, conforme já certificado nos autos (Id. 40731691). Nos termos do art. 344 do CPC, há presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, corroborados pela documentação juntada (Id. 36285193). Há prova nos autos suficientes ao julgamento do feito. Da obrigação de transferir O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro é a base legal que impõe ao comprador a obrigação de providenciar a transferência no prazo de 30 dias. Quando o vendedor já comunicou a alienação ao DETRAN, a responsabilidade por multas e débitos posteriores é exclusivamente do adquirente. O autor, na documentação acostada à inicial (fls 4, 5 e 6, do Id. 36285195) comprovou a venda do veículo para o réu, razão pela qual não subsiste qualquer responsabilidade sua por multas ou encargos incidentes após a tradição do bem. A obrigação legal de regularizar a documentação recai exclusivamente sobre o adquirente, ora réu, que, ao não cumprir com tal dever, deve suportar as consequências jurídicas de sua inércia, nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMINATÓRIA. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. 1. Ação cominatória ajuizada pelo apelante contra os recorridos visando seja reconhecida a transferência de propriedade de veículo e seja estabelecida a responsabilidade dos adquirentes do bem pelas multas e débitos referentes ao bem móvel a partir da tradição, ocorrida em 21/09/2010. Sentença em que condenados os compradores a promoverem a transferência de titularidade em 30 dias, sob pena de multa global de R$ 5.000,00. 2. Evidente a legitimidade passiva do DETRAN/RJ, uma vez que é o órgão responsável pelas anotações no prontuário dos condutores, na forma do art. 22 do CTB, sendo certo que o pedido autoral se refere à transferência de titularidade e infrações/pontuações para a terceira ré. 3. De acordo com o art. 134, do CTB, na hipótese de transferência de veículos afigura-se necessária comunicação de venda ao órgão administrativo, medida que, em regra, cabe ao comprador, sendo facultado ao alienante a comunicação a fim de evitar responsabilidade solidária. 3.1. Colendo STJ que, todavia, vem mitigando o teor do art. 134, do CTB, firmando orientação no sentido de que "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ. AgInt no REsp 1.832.627/SP. Relator Ministro Manoel Erhardt. Primeira Turma. Julgado em 20/05/2021). 3.2. Embora o autor alienante não tenha obtido êxito em promover a transferência de titularidade junto ao órgão administrativo, foi produzida prova de venda e tradição do bem, realizadas em 21/09/2010. 4. Aplicação do enunciado 324, da Súmula do TJRJ, que estabelece que "as multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante". 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos e determinar ao DETRAN que promova a transferência da propriedade e das infrações de trânsito, inclusive pontuações, cometidas pelo veículo descrito na inicial para o prontuário da 3ª ré LUCILENE DE SOUZA ANTONIO, a qual caberá a obrigação de pagar os valores devidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 16513376220118190004 202400115797, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/07/2024) Resta incontroverso que o réu adquiriu o veículo do autor, mas não promoveu a transferência. Sua justificativa, de que o automóvel não tinha condições de rodar, não transfere ao autor a responsabilidade pelo descumprimento, tratando-se de risco assumido pelo réu pois poderia ter providenciado a regularização mediante a comunicação da compra ao DETRAN, ou mesmo pleiteado judicialmente a transferência, não podendo simplesmente se omitir. Da multa cominatória A multa cominatória prevista no art. 537, do CPC, possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade das ordens judiciais. Seu objetivo não é punir, mas induzir o devedor a cumprir a obrigação. Na decisão liminar (Id. 38874789), foi fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 dias, caso o réu não promovesse a transferência do veículo no prazo de 15 dias. Constata-se que o réu não cumpriu a ordem judicial (Id. 67700730) e tampouco apresentou contestação no prazo legal, tendo apenas se manifestado de forma intempestiva em fevereiro de 2025 (Id. 70275587), quando alegou não deter mais a posse do automóvel. É pacífico que a perda superveniente da posse não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da ordem válida anteriormente. Assim, a multa já vencida (R$ 100,00/dia, limitada a 20 dias) permanece exigível, pois decorre do inadimplemento de obrigação juridicamente possível no momento em que determinada. Danos morais O autor foi compelido a suportar multa decorrente de infrações de trânsito por supostamente ter transitado pela contramão em via inadequada, contudo tais ações foram praticadas após a alienação do veículo ao réu. Tal situação não configura mero aborrecimento cotidiano, mas verdadeira lesão a direito da personalidade, na medida em que o autor é compelido a despender recursos financeiros e se vê vinculado a infrações que não deu causa. O constrangimento de ser injustamente responsabilizado por débitos e infrações, além da necessidade de recorrer ao Judiciário para resguardar sua esfera jurídica, caracteriza o dano moral indenizável. É robusta a jurisprudência que reconhece, em caso de inércia do comprador, ser cabível a aplicação de dano moral em caso multa indevida, destaco: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência, condenando o Réu na obrigação de fazer consistente de efetivar a transferência do veículo, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Recurso do Réu que não comporta acolhimento. Documentação acostada aos autos contundente, consistente de contrato de compra e venda, devidamente assinado por ambas as partes que comprova a venda do veículo, bem como que houve a efetiva entrega de toda a documentação necessária para regularização administrativa do veículo no ano de 2014. Réu que infrigiu o art. 123, § 1º do CTB, haja vista que não comunicou a venda do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como não cumpriu com suas obrigações na qualidade de proprietário do bem. Transferência de propriedade de bem móvel que se opera com a mera tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Autora que foi surpreendida com diversas inscrições desabonadoras, decorrentes de inadimplementos de IPVA, DPVAT e Licenciamento. Aplicabilidade da Súmula 585 do STJ. Entendimento do STJ que as multas de trânsito devem ser atribuídas ao comprador, quando comprovada a alienação, mitigando a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB. Danos morais in re ipsa configurados e mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, estando inclusive abaixo dos valores praticados por essa Colenda Câmara. Obrigação de fazer mantida. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002416-56.2018.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Diante do quadro, fixo a indenização por danos morais, devida pelo réu a autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar ao DETRAN/MA que cancele os débitos já lançados e abstenha-se de lançar novas dívidas em nome do autor, desde que referentes a período posterior à data da venda do veículo; b) condenar o réu ao pagamento da multa já fixada na decisão liminar (Id. 38874789), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) determinar, ainda, como medida de efetividade, a inserção de restrição de circulação do veículo Volkswagen Bird, placa LVI-2119, ano 1976, cor vermelha, chassi BJ021237, via sistema RENAJUD, impedindo seu licenciamento e autorizando seu recolhimento a depósito, até a efetiva regularização da transferência. e) condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1º de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina