Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIANA PEREIRA NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800163-65.2017.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FABIANA PEREIRA NASCIMENTO. O título executivo indicado consiste em duas cédulas rurais, sendo a primeira a Nota de Crédito Rural nº 26.2012.8841.6658, emitida em 07/12/2012, com vencimento final em 07/12/2022, inadimplida desde 07/12/2016, e a segunda, Nota de Crédito Rural nº 56.2015.5053.22942, emitida em 12/08/2015, com vencimento em 12/08/2025, antecipadamente vencida pela mora da primeira. A citação da executada foi realizada, tendo havido diversas tentativas de constrição patrimonial. Em 05/03/2020, foi certificada a ausência de manifestação da executada (Num. 8661081). Determinou-se penhora on-line via BACENJUD, sem êxito, por inexistência de saldo (Num. 9044046). E exequente requereu pesquisas RENAJUD e INFOJUD (Num. 10146201). Em 20/09/2021, novo despacho deferiu tais diligências, também infrutíferas. Em 29/09/2021, o banco requereu indisponibilidade de bens pelo CNIB (Num. 27026645). Seguiu-se nova petição do banco em 04/04/2023, requerendo pesquisa via sistema Sniper, igualmente frustrada (Num. 39064360). Em 24/09/2023, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano (Num. 46801368). Em 25/09/2024, houve o levantamento da suspensão (Num. 64074225). Em 18/01/2025, foi proferida decisão intimando o exequente a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 08/06/2020 (Num. 69183781). O Banco apresentou impugnação em 27/01/2025, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pelo prosseguimento da execução (Num. 69756457). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida restringe-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em execução ajuizada em 2017, diante da inércia processual por lapso superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; (ii) o prazo conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente este, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80; e (iii) deve ser assegurado o contraditório, ainda que a prescrição seja reconhecida de ofício. No caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens data de 15/04/2020 (Num. 9044046). Aplicando-se o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC, o prazo de prescrição ficou suspenso por 1 ano, até 15/04/2021, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ é firme em que manifestações destituídas de utilidade prática não são aptas a interromper a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.811.035/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 07/11/2019). Constata-se, pois, que, desde 15/04/2020, a execução não produziu qualquer resultado útil, sendo inviável admitir a eternização da marcha processual por simples petições formais. Presentes, portanto, os requisitos da prescrição intercorrente, impõe-se reconhecer a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. À vista do art. 921, § 5º, do CPC e do entendimento firmado no REsp 2.075.761/SC, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/01/2024, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos