Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA D ARC DE ALMEIDA COSTA
REU: JULIO MARCELINO DA COSTA NETTO, SUSAN LEWIS, ITAÚ UNIBANCO S.A., VERISSIMO BATISTA DA COSTA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808623-83.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Liminar]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOANA D’ARC DE ALMEIDA COSTA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de JÚLIO MARCELINO DA COSTA NETTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., VERISSIMO BATISTA DA COSTA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALMEIDA COSTA, ambos qualificados. A parte autora requer, em síntese, anulação da alienação do único bem dos pais da Requerente, o qual foi vendido a descendente requerido mediante celebraram de operação de crédito com a instituição financeira também Requerida, Itaú Unibanco S.A., ofertando em garantia o bem imóvel objeto da presente lide, bem como requer indenização por danos morais e materiais. Devidamente citados, o requerido Itau, contestou arguindo ausência de vício (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e/ou lesão) ou a demonstração de que o Réu tenha agido com dolo, para que maculasse a vontade daquele que celebrou o contrato, não bastando, a simples assertiva genérica de que determinado contrato é nulo. Determinada a inclusão dos litisconsortes passivos necessários VERÍSSIMO BATISTA DA COSTA E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALMEIDA COSTA, foram citados e ofereceram defesa pugnando pela gratuidade da justiça e no mérito defendendo a validade da venda e ausência de simulação. Sustentam que a anuência dos demais descendentes não torna o negócio inválido e ineficaz e que não há qualquer prova nos autos de que tenha ocorrido a simulação da compra e venda do bem imóvel. Os requeridos JÚLIO MARCELINO DA COSTA NETTO e SUSAN LEWIS forma citados por edital e apresentaram contestação através da curadoria especial. Requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência da presente ação. Saneado o feito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No que concerne ao pleito da parte ré de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor de VERÍSSIMO BATISTA DA COSTA E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALMEIDA COSTA é necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No presente caso há nos autos elementos suficientes que evidenciam que os réus VERÍSSIMO BATISTA DA COSTA E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE ALMEIDA COSTA preenchem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação juntada aos autos, assim, defiro a gratuidade da Justiça para a parte ré, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. DO MÉRITO Na presente ação a parte autora requer a anulação de negócio jurídico realizado, a compra e venda de um imóvel de ascendentes à descendente, por ter sido realizado sem anuência de todos os herdeiros e ainda por meio de suposta simulação. Juntou contrato de compra e venda do imóvel, desprovido da anuência dos herdeiros e mediante financiamento bancário no valor de R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais) a ser pago mediante parcela à vista e saldo por financiamento bancário. O artigo 496 do Código Civil estabelece que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido" Citados os requeridos defendem a higidez do negócio, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada simulação. A requerente alegou inicialmente que teria havido negócio simulado, como forma de enriquecimento ilícito do irmão às custas dos pais em detrimento dos demais irmãos, enfatizando em seu apelo ter ficado demonstrado nos autos que os pais não têm muita experiência em negócios. Segundo entendimento do STJ é no sentido de que a declaração da anulação conforme previsto na regra do art.496 do CC, somente é cabível se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou do prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para a anulação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 159.537/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES. 1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil ( CC/2002, art. 496). 2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes ( CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ( REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo. (...) ( EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010). (…) ( REsp 953.461/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011) Revela-se necessário que haja comprovação de efetivo prejuízo, isto é, que a venda foi feita por valor inferior ao de mercado e ainda lesando o interesse legítimo do autor que seria potencial herdeiro necessário. Para que seja decretada a invalidade do negócio jurídico, é imprescindível que se comprove, na situação concreta, a efetiva configuração de simulação ou ocorrência de prejuízo. Nesse sentido, o art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito". Sendo assim, por força do aludido dispositivo processual, à autora, que pretende a invalidação da alienação, incumbia o ônus de comprovar que tal negócio jurídico está eivado do vício da simulação ou que efetivamente sofreu prejuízos. No entanto, não logrou êxito em se desincumbir do referido encargo. Ao contrário, extrai-se do conjunto probatório produzido nos autos que a venda do imóvel residencial pertencente aos seus pais, foi feita de modo justo, a preço razoável e mediante pagamento por financiamento bancário, não restando comprovada a arguição de de negócio jurídico simulado. Ademais, os próprios genitores da autora confirmaram a validade e a transferência do imóvel, confirmando a compra e venda realizada pelos outros requeridos, e demonstra a boa-fé na realização do negócio. Esclareço outrossim que o fato dos réus possuírem idade avançada e serem inexperientes, essas condições não são aptas a configurar incapacidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do CC, e, uma vez presentes os demais elementos necessários à CF e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei), não há falar em nulidade. Consigne-se que as provas documentais acostadas na demanda pelos litigantes, corroboram a capacidade civil dos genitores da autora. Assim, ante a capacidade de conduzir os atos da vida civil dos ascendentes, o que, no presente caso, não torna nulo o negócio jurídico realizado entre as demais partes demandadas, já que nenhum vício de consentimento foi evidenciado na averiguação do conjunto probatório, nos termos do que dispõe o art. 171 do Código Civil. Caberia a parte autora provar e trazer elementos suficientes capazes de demonstrar a ocorrência dos vícios apontados, caso contrário, deve ser mantida a autonomia da vontade por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. MERA ALEGAÇÃO DE DEPRESSÃO E MAL DE PARKINSON. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - Os vícios da vontade são oriundos de uma representação equivocada, a redundar em divergências ou discordâncias entre a vontade perfeitamente formada e a sua manifestação. Já a manifestação de vontade está atrelada ao plano da validade do negócio jurídico, é o que qualifica o negócio de acordo com as regras vigentes no ordenamento jurídico. Dessa forma, necessária a prova do vício de consentimento, ou mesmo o concurso de contingências contratuais sinalizadoras de um cenário apto a macular o negócio jurídico. II - Cabe a quem alega o vício de consentimento fazer prova do alegado não sendo suficiente, por si só, a mera alegação do contratante ser idoso acometido de mal de Parkinson e depressão. Se as provas dos autos em nada corroboram a tese de vício de consentimento, não havendo prova do referido erro ou de outro vício apto a ensejar a invalidade dos pactos, impõem-se a improcedência do pedido de nulidade. (…).(TJGO, Apelação ( CPC) 5353605-19.2017.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ERRO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA DA VONTADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, uma vez que, ao recolher o preparo, a Apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 3. Quanto ao dolo, o Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O dolo ocorre quanto o agente é maliciosamente induzido em erro, constituindo causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que tenha ocorrido com o intuito de prejudicar e seja determinante para o negócio. 4. O erro afigura-se como causa de anulabilidade do negócio jurídico, desde que seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5. Deve ser mantida a autonomia privada, cumprindo-se o contrato firmado entre as partes, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos, ante a ausência de demonstração de qualquer vício. 6. Consoante jurisprudência do e. STF e do c. STJ, é possível utilizar a técnica da fundamentação per relationem. 7. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 8. Negou-se provimento ao recurso de apelação e deu-se provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença. (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20130111795035 Orgão Julgador:3ª Turma Cível; Publicação: DJE 31/03/2016. Pág.: 267. Julgamento:16 de Março de 2016. Relator: FLAVIO ROSTIROLA). APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - VENDA DOS MESMOS BENS IMÓVEIS (LOTES DE TERRA 04, 05 E 22) PARA PESSOAS DISTINTAS - PRETENSÃO DO AUTOR DE ANULAR O SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS REQUERIDOS, LEVADO À REGISTRO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE OCORRE APENAS COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ, DEFEITO OU VÍCIO NO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO CONSTATADOS - CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS QUE APENAS GERA OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES, NÃO CONFERINDO AO CESSIONÁRIO DIREITO REAL SOBRE OS BENS IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 248 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se verifica que tenha havido desrespeito ao princípio da dialeticidade no caso em tela, uma vez que a sentença foi adequadamente atacada, insurgindo- se o Apelante contra seus fundamentos. 2. Segundo a regra do artigo 1.245, caput, do Código Civil, a propriedade sobre bens imóveis somente se adquire com o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 3. "Somente, pois, o registro confere propriedade, não bastando a escritura, tanto assim que se o alienante firmar duas escrituras, vendendo o mesmo imóvel a pessoas diferentes, adquirir-lhe-á a propriedade o primeiro que a registra, ainda que o seu título translativo seja de data posterior" (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 2010, p. 162/163). 4. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, o que no presente caso não ocorreu, não sendo possível, portanto, a anulação da escritura pública de venda e compra formalizada entre os Requeridos. 5. Para a caracterização da litigância de má-fé, necessário se faz estarem configurados os requisitos previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso. () (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1414567-8 - 17ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 1769 30/03/2016; Julgamento: 16 de Março de 2016; Relator: Rosana Amara Girardi Fachin). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.906/94. DEVEDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NULIDADE DE TÍTULO. AFASTADA. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO. RECURSAL. VEDADA ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 17007-91.2014.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 25/03/2014, DJe 1515 de 01/04/2014) Não configurada a simulação no negócio entabulado entre as partes, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), dado que as provas que juntou não tem o condão de anular a transação ocorrida. Assim, deve vigorar ao caso o princípio da obrigatoriedade dos contratos, princípio este que é a base da existência dos contratos, pois somente é possível a segurança e confiança jurídica no mundo dos negócios se os cidadãos acreditarem que seus pactos serão honrados e, em caso de negativa pela outra parte, o Estado fará valer tal compromisso. É o Princípio da Pacta Sunt Servanda, que confere aos contratos força de lei entre as partes, devendo, portanto, as obrigações deles decorrentes serem fielmente cumpridas. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na jurisprudência pátria e no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se e Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina