Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829218-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA GOMES DE OLIVEIRA MESQUITA contra o BANCO DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas. Inicialmente, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súmula. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Por outro lado, o fato da autora alegar não ter celebrado qualquer negócio com a ré não tem o condão de afastar a incidência do referido diploma legal, uma vez que se teria na espécie a hipótese de consumidor equiparado, consoante previsto no art. 17, do CDC. Pois bem, feito esse necessário esclarecimento, tem-se que o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio: art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário. Em razão disso, não é por outro motivo que o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais. Nesse sentido, Recentemente o E.TJ/Pi firmou entendimento acerca do tema: Enunciado 02/2025: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024. Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo consumidor não pode ser tomada de maneira irrestrita, portanto, devem ser observadas as regras previstas no art. 75, §1.º, do CPC. Assim, ao consumidor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. No caso dos autos, a última regra de competência obrigaria a autora a ajuizar a ação em um dos foros dos domicílios das rés, uma vez que, como descreve na inicial, não houve contrato firmado entre ambos. Ocorre que, em verdade, observo que a parte autora não obedeceu ao critério estalecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta. Com efeito, a autora reside em Mílton Brandão- PI, portanto, a escolha de litigar nesta Capital em nada se justifica. Na verdade, tal opção é manifestadamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira, uma vez que sempre que tivesse de comparecer aos atos do processo, teria que se deslocar por mais de 157km. Como se não bastasse, a ré tem sede em Brasília - DF, o que mais uma vez denota que a escolha da Comarca de Teresina (PI) deu-se de forma aleatória. Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro de ofício incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Pedro II- PI, por ser o foro do domicílio da parte autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina