Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: THALYS ALAN DE MACEDO OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842972-68.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES BARRA SUL VILLAGE LTDA em face de THALYS ALAN DE MACEDO OLIVEIRA, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou subsidiariamente que o recolhimento das custas ocorra ao final do processo. Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final destaco a Lei 6.920/2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial, o seu art. 12, in verbis: Art. 12. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que imparcial: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimento; II – na ação declaratória incidental; III – em outras hipóteses em que o Tribunal de Justiça, por ato próprio, venha estabelecer. Assim, para diferimento das custas, deve a ação proposta se enquadrar em uma das hipóteses acima e o requerente comprovar a momentânea hipossuficiência, o que não ocorreu nos presentes autos. Por esta razão, impõe-se o indeferimento pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. Em relação à concessão da justiça gratuita, segundo o artigo 99 do Código de Processo Civil, esse pedido pode ser feito na petição inicial ou posteriormente, e o juiz pode exigir comprovação da incapacidade financeira da parte. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de declaração de renda junto à Receita Federal, documentos contábeis atualizados ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar as condições financeiras da parte autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina