Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES, BENEDITO DE MELO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE ORDEM NACIONAL. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0810568-37.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES e BENEDITO DE MELO GOMES, em razão de SENTENÇA proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que envolve lide relacionada à restituição de eventual diferença de valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, fora afetado ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1), onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versam acerca da tese controvertida nele especificada, qual seja: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (TEMA 1300) A presente demanda trata precisamente de controvérsia em que se discute a má gestão e eventuais desfalques nas contas do PASEP, o que implica diretamente na discussão sobre a efetividade dos lançamentos e a comprovação dos pagamentos. Dessa forma, a tese central do Tema 1300 do STJ é inerente à resolução do mérito desta Apelação Cível. A suspensão de processos que tratam de matéria afetada para julgamento sob o regime de recursos repetitivos é medida imperativa e decorre diretamente do disposto no Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que visa uniformizar a jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Tal suspensão, de ordem nacional, prevalece sobre outras suspensões processuais que não se enquadrem nas exceções legais ou que não possuam o mesmo caráter vinculante. Considerando que a tese a ser definida no Tema 1300 do STJ terá repercussão direta no deslinde deste processo, o sobrestamento se impõe como medida de rigor técnico e de economia processual. A continuidade do trâmite, antes da definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, poderia gerar nulidade processual ou a necessidade de adequação futura à tese firmada. DISPOSITIVO Portanto, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300) e determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, determino a SUSPENSÃO deste feito até o julgamento (trânsito em julgado) do mencionado Tema. À COOJUDCÍVEL, para os Expedientes necessários, incluindo a certificação do trânsito em julgado do referido Tema, para a retomada processual. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025.