Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DA COSTA
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801381-85.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO DA COSTA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, além da exibição de documentos em sede de tutela antecipada. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Embora haja alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a prova apresentada nos autos, até o momento, não se mostra suficiente para demonstrar de forma inequívoca a inexistência da contratação, tampouco a ocorrência de falha imputável à instituição financeira requerida. Ressalte-se que o deferimento de medida de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, eventuais valores descontados poderão ser restituídos ao final, em caso de procedência do pedido, não se configurando, neste momento, risco iminente de dano irreparável. Dessa forma, inexistindo prova robusta a justificar a concessão da medida extrema em caráter antecedente, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando, pois, que a parte autora, na condição de consumidora, tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, impondo à Instituição Financeira demandada o ônus de demonstrar a existência do contrato supostamente firmado entre as partes. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. CITE-SE para que o réu, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido também se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica, já devendo se manifestar, igualmente, sobre o interesse na produção de provas. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CARACOL, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol