Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.
EXECUTADO: AÉCIO GOMES FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0816446-45.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Id. 50500582). Para garantir a efetividade da ordem judicial, foi realizada a restrição via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide (Id. 2463946). Após arresto nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD, este, embora não tenha sido formalmente citado, compareceu aos autos, constituindo procurador com poderes específicos para receber citação (Id. 65431184). Petição do executado requerendo a retirada da restrição RENAJUD, sob o argumento de que a medida não se mostra adequada ao caso concreto (Id. 66972336). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, requereu a expedição de alvará em seu favor, bem como o prosseguimento da execução, não se manifestando especificamente acerca do pedido de retira de restrição imposta ao veículo (Id. 70663864). É o relatório. Decido. Verifico que foram efetivados bloqueios judiciais via SISBAJUD nos valores de R$ 764,42 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de arresto. Diante do comparecimento do executado por meio de advogado com poderes para receber citação, reconheço a validade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, converto o arresto em penhora, nos termos do art. 830 do CPC, quanto aos valores bloqueados. Considerando que o executado não se manifestou acerca dos valores bloqueados, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, acrescidos dos ajustes legais, conforme extrato anexados aos autos. Que a Secretaria observe os dados bancários indicados na petição do Id. 70663864. Quanto ao pedido de retirada da restrição RENAJUD, indefiro tal requerimento. A medida permanece adequada como forma de garantir a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 798 do CPC, inexistindo nos autos qualquer demonstração de prejuízo relevante ou abuso na utilização da medida restritiva, tampouco comprovação de que a manutenção da restrição cause ônus excessivo ao executado. Expedido o alvará, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 8 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.